TJAL - 0709684-57.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 15:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Lucas dos Santos Monteiro (OAB 15113/AL), Emilly Estephany Nunes Arruda (OAB 20644/AL) Processo 0709684-57.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Walmir Novais dos Santos Sobrinho - Réu: Mg Petro Combustíveis Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais, alegando o requerente, que, tendo-lhe sido negada a correta emissão de nota fiscal por produtos e serviços adquiridos no estabelecimento da requerida, veiculou em sua rede social, para seus contatos, sua indignação com a conduta da empresa, e, por isso, a empresa ingressou com demanda judicial para responsabilização do requerente pela exposição dos seus funcionários e pela propagação de informações falsas, o que teria gerado, para o requerente, danos morais.
Em sede de contestação, a requerida arguiu inicialmente a preliminar de necessidade de conexão.
No mérito, afirmou que não houve causação de danos morais ao requerente, e que o ingresso com a demanda é exercício regular de direito.
Afirmou, dessa forma, a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis e pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Na audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo, pelo que os autos vieram-me conclusos.
Eis o relatório, que se faz dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da necessidade de conexão.
Preliminar rejeitada.
A conexão, além de ser causa meramente relativa de modificação de competência, não encontra eco nos processos em análise, pois que, os objetos, os pedidos e as causas de pedir das duas ações variam terminantemente, não havendo, ainda risco de decisões conflitantes, a teor dos arts. 55, §§1º, 2º e 3º, do CPC.
A mera identidade entre as partes, que, inclusive estão em polos diversos nas duas ações, não é razão para conexão ou reunião dos feitos para julgamento.
Em ato contínuo, observando que, por tratar-se de controvérsia eminentemente de direito, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, fundamento e decido.
Inicialmente, pontuo que, diante da situação fática apresentada, constitui direito subjetivo e exercício regular de direito daquele que crê que seus direitos foram violados a judicialização da celeuma para a responsabilização do potencial causador do dano, sendo o direito de ação materialmente incondicionado no Direito Pátrio, com fulcro nos princípios do Acesso à Justiça e da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 3º, do CPC, e no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Pontuo, doravante, que, à parte instada a responder ao processo judicial, são assegurados os princípios constitucionais de Direito Processual, como contraditório, ampla defesa (art. 5º, LV) e devido processo legal (LIV), razão por que, podendo livremente lançar mão do exercício de tais prerrogativas e demais garantias processuais, não há que se falar em abuso de direito de demanda ou assédio pela pessoa jurídica requerida, a quem igualmente deve ser assegurada a garantia de acesso ao Poder Judiciário, e, na ponderação de interesses, nenhum dos dois merece sucumbir.
Assim, a ação judicial proposta para possível responsabilização do autor, no processo que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca, é direito fundamental da pessoa jurídica, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e é também exercício regular de direito (cf. art. 188, I, do Código Civil) a busca pela tutela do Poder Judiciário, com o fim de ver dirimida qualquer controvérsia em que creia estar com a razão, e, do mesmo modo, somente nas hipóteses de escancarada perseguição, escancarado assédio, abuso de direito de ação ou manifesta má-fé poderia conduzir à conclusão de que foram afetados os direitos de personalidade do requerente ou que a conduta da requerida tenha lhe causado inaceitável sofrimento moral ou psicológico, não sendo, pois, situações que possam ser reconhecidas de forma in re ipsa.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
O processo é instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos dos cidadãos e o abuso do direito de ação se configura quando ultrapassados os limites do seu exercício regular, desviando-se o autor da boa fé, da ética, da lealdade, e dos fatos reais.
Não há abuso do direito de ação, dissimulação e intuito de obtenção de vantagem ilícita o fato de o reclamado em ação trabalhista ter criado tese de defesa de cunho político, negando os fatos narrados pelo autor.
Recurso conhecido mas não provido. (TJ-MG - AC: 10123110051240001 Capelinha, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 25/10/2018, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Não acolhimento.
Mero ajuizamento de ação que não caracteriza dano moral indenizável.
Direito de ação garantido constitucionalmente (art. 5º, LIV, CF).
Exercício regular do direito por parte da ré.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Danos materiais.
Honorários advocatícios contratuais que não constituem dano material passível de indenização, porque inerentes ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, de ampla defesa e acesso à Justiça.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente desta Câmara.
Sentença preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v.35255). (TJ-SP - AC: 10379277920208260002 SP 1037927-79.2020.8.26.0002, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Com efeito, depreende-se da narrativa fática que exsurge dúvida razoável quanto a seria, de fato, detentor do direito a ser reconhecido pelo Poder Judiciário, e, evidentemente, a dúvida sobre a existência ou não de um direito material, que resulta em busca pela sua confirmação em sede jurisdicional, não é conduta atentatória aos direitos de quem quer que seja.
Diferentemente poderia resultar, por exemplo, na hipótese de a parte ré, mesmo em havendo o autor vencido em demanda anterior que houvesse dirimido determinada controvérsia, prosseguisse repetidamente provocando as instâncias judiciais e administrativas para rever rediscutidas questões já superadas, em que de fato estaria configurada a má-fé, o abuso de direito e a manifesta intenção de assédio/perseguição.
Do contrário, vislumbra-se tão-somente uma controvérsia judicializada, com alguém procurando fazer valer seus direitos garantidos pelo ordenamento. .
Assim, inexistem provas de que, no exercício do Direito Constitucional de Ação pela empresa requerida, houve transgressão ou abuso, prevalecendo a tese de que existiam e existem controvérsias de fato e de direito aptas a fazer brotar para a parte requerida legítimas pretensões, incluindo pedidos contrapostos, sob a crivo do Poder Judiciário.
Reconhecidos, portanto, ante a ausência de manifesta e comprovada má-fé, intuito difamatório, assédio ou perseguição, em razão do procedimento judicial (até mesmo em razão do seu pouco quantitativo, id est, 01 única ação), não há que se falar em ocorrência de danos morais, pois que restaram incólumes os atributos de personalidade do requerente, na completa ausência de provas em sentido diverso.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca,19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/12/2024 11:38
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 08:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 02:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:29
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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31/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 18:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/07/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2024 08:49
Expedição de Carta.
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24/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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15/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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