TJAL - 0718899-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 19:32
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 08:33
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
20/03/2025 09:09
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
20/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0718899-34.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Terezinha Farias de Souza, Irenilda Alcino Sacramento, Josefa Jacinto do Nascimento, José Bezerra Sobrinho, Ilma Freitas Coelho da Paz - Do exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo em relação aos requerentes Ilma Freitas Coelho da Paz, José Bezerra Sobrinho e Josefa Jacinto Nascimento, ante a ilegitimidade ativa ad causam, que deverão ser excluídos do polo ativo no SAJ.
Outrossim, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió , datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/01/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2025 22:29
Decisão Proferida
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29/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 16:23
Despacho de Mero Expediente
-
13/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 14:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 18:30
Decisão de Saneamento e Organização
-
19/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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18/04/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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