TJAL - 0703347-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILSA BORGES BARBOSA (OAB 879B/PE) - Processo 0703347-92.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTOR: B1Felipe, registrado civilmente como Felipe Tenório de Brito CostaB0 - Autos nº: 0703347-92.2025.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Felipe, registrado civilmente como Felipe Tenório de Brito Costa Réu: Industrias Reunidas Bona Sorte Ltda DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FELIPE TENÓRIO DE BRITO COSTA em face de INDÚSTRIAS REUNIDAS BONA SORTE LIMITADA, na qual o exequente busca a satisfação da quantia indicada na inicial.
Decido.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, observando os art. 319, 320, 798 e 799 do CPC, razão pela qual recebo-a.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do artigo 98 e seguintes do CPC.
Quanto ao requerimento de tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Na hipótese em tela, conforme se depreende da análise dos autos, o escopo principal da demanda é execução de título extrajudicial.
Nessa trilhar, apesar da alegada confusão patrimonial entre a empresa Indústrias Reunidas Bona Sorte Limitada e os sócios, somente com a instrução processual é que tais fatos poderão ser averiguados com clareza.
Ademais, a despeito dos indícios de fraude cometida pelo réu, é prudente instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada ante a não evidenciação da probabilidade do direito alegado pela parte autora, bem como, diante da necessidade da instauração do contraditório.
Em continuidade, CITE-SE a empresa executada para pagar a quantia disposta na inicial no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora - apontados no preâmbulo da exordial.
De antemão, arbitro os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 827, c/c o art. 85, § 8º, ambos do CPC/15.
Advirta-se a parte executada que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, §1º do CPC.
Faça-se constar do Mandado de Citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, §1º do CPC.
A Penhora deverá observar, preferencialmente, a ordem dos bens constante no art. 835 do CPC/15, além do que foi indicado pelo/a exequente, caso haja.
Saliento que recaindo a penhora em bem imóvel deve-se, primeiramente, intimar o/a cônjuge do/a executado/a, caso seja casado/a, e, em segundo lugar, inscrever a penhora no Cartório de Registro de Imóveis.
Penhorados os bens, proceda-se, de imediato, à avaliação dos mesmos (art. 829, § 1º, do CPC/15).
Se o oficial de justiça não encontrar o/a executado/a, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, hipótese na qual, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o/a executado/a 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Fica o/a executado/a intimado/a de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá opor embargos - que não terão efeito suspensivo automático, independentemente de penhora, depósito ou caução, devendo fazê-lo em autos distribuídos por dependência aos presentes e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Ademais, deverá ser intimado/a de que considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (Parágrafo único do art. 918, do CPC).
CITE-SE, ademais, Adeilton Azevedo da Silva, Beatriz de Jesus Toledo, Marcos Antônio da Silva Toledo, nos termo do artigo 135 do CPC.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 22:12
Decisão Proferida
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14/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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12/06/2025 23:19
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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19/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilsa Borges Barbosa (OAB 879B/PE) Processo 0703347-92.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Felipe Tenório de Brito Costa - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não comprovou nos autos sua condição, uma vez que a declaração de hipossuficiência anexada na fl. 22 não basta para comprovar tal condição.
Além disso, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) e comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade(comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), conforme estabelece o art. 99, §2º, do CPC.
Além disso, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de realizar a complementação do requisito supramencionado que restou ausente.
Após ser saneado os vícios apontados, retornem os autos para a fila dos atos iniciais.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 16:15
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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