TJAL - 0700570-93.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Victor Guimarães Mata de Souza (OAB 21537/AL) Processo 0700570-93.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anízio Pedro dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à fl. 49, conforme disposto no artigo 98, § 3°, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Victor Guimarães Mata de Souza (OAB 21537/AL) Processo 0700570-93.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anízio Pedro dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e à decisão de fls. 49/51, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito. -
24/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 07:19
Expedição de Carta.
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16/10/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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