TJAL - 0714543-35.2020.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL WANDERLEY DE SANTA RITA (OAB 7434/AL), ADV: CLAUDIA MICHELE XAVIER DOS SANTOS (OAB 12965/AL) - Processo 0714543-35.2020.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Atos Processuais - EXEQUENTE: B1Jose Carlos Roberto da CostaB0 - Autos n° 0714543-35.2020.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Jose Carlos Roberto da Costa Executado: North Engenharia Ltda e outro DESPACHO Em atenção ao princípio da celeridade, proceda-se com a consulta de endereço dos sócios PATRICK REINER CAVALCANTE PINHO, CPF *03.***.*96-91, LUCAS FRANCYSCO FERNANDES CALHEIROS, CPF *14.***.*15-21, YRLAN BARROS CALHEIROS, CPF nº *03.***.*61-34, ELDER LACET KUMMER FIREMAN.
Maceió(AL), 24 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
25/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:10
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Wanderley de Santa Rita (OAB 7434/AL), Claudia Michele Xavier dos Santos (OAB 12965/AL) Processo 0714543-35.2020.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Jose Carlos Roberto da Costa - Autos n° 0714543-35.2020.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Jose Carlos Roberto da Costa Executado: North Engenharia Ltda e outro DESPACHO Trata-se de incidente formulado pelo exequente, Jose Carlos Roberto da Costa, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica do e WELCON SPE-05 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e NORTH ENGENHARIA LTDA EPP, com fito de integrar os seus sócios no polo passivo da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, para que respondam, como responsáveis pela empresa.
Insta ressaltar que o Código de Processo Civil descreve a Desconsideração da Personalidade Jurídica como uma modalidade de intervenção de terceiro por meio de incidente processual, descrito nos artigos 133 a 137.
In verbis: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas § 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3oA instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Nos termos do regramento (art. 134), o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva.
Na espécie, o exequente cumpriu adequadamente os termos que trata da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o intuito de estender os efeitos de suas obrigações à pessoa de seus sócios ou administradores, afim de coibir o desvio da função da pessoa jurídica, diante das inúmeras tentativas frustradas de os exequentes, sem sucesso, levarem a efeito a penhora de bens das executadas aptos à satisfação da execução, conforme se verifica através das certidões dos Oficiais de Justiça em anexo (Fls. 32 a 34, 43, 44, 69, 71, 72).
Destarte, com fulcro no art. 135 do CPC, CITEM-SE os sócios PATRICK REINER CAVALCANTE PINHO, CPF *03.***.*96-91, LUCAS FRANCYSCO FERNANDES CALHEIROS, CPF *14.***.*15-21, YRLAN BARROS CALHEIROS, CPF nº *03.***.*61-34, ELDER LACET KUMMER FIREMAN, CPF nº *75.***.*69-42, para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Providências necessárias.
Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/01/2025 10:32
Publicado
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27/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 22:05
Juntada de Documento
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14/03/2024 09:21
Conclusos
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14/03/2024 09:21
Expedição de Documentos
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19/12/2023 10:24
Publicado
-
18/12/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:45
Conclusos
-
27/04/2023 08:55
Conclusos
-
27/04/2023 08:55
Expedição de Documentos
-
19/03/2023 17:46
Juntada de Documento
-
19/03/2023 17:46
Juntada de Documento
-
19/03/2023 17:44
Mandado devolvido
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16/02/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 09:07
Expedição de Documentos
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13/12/2022 14:02
Publicado
-
12/12/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 08:08
Conclusos
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15/06/2022 18:06
Juntada de Documento
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24/05/2022 09:45
Publicado
-
23/05/2022 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 14:54
Mandado devolvido
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06/04/2022 14:07
Mandado devolvido
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18/03/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 18:13
Expedição de Documentos
-
15/03/2022 18:13
Expedição de Documentos
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18/11/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 18:09
Conclusos
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18/10/2021 17:50
Juntada de Documento
-
06/10/2021 09:09
Publicado
-
05/10/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 10:41
Juntada de Documento
-
28/05/2021 10:37
Mandado devolvido
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06/05/2021 21:59
Mandado devolvido
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05/05/2021 17:36
Expedição de Documentos
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18/12/2020 22:14
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/12/2020 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2020 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2020 09:03
Expedição de Documentos
-
09/12/2020 09:03
Expedição de Documentos
-
28/10/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 15:56
Conclusos
-
25/06/2020 15:56
Conclusos
-
25/06/2020 15:56
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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