TJAL - 0700237-05.2024.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS VALÕES (OAB 15568/AL), ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 15712A/AL), ADV: GIOVANNA DE ANDRADE RODRIGUES BRITO (OAB 203267/MG), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE COSTA MOUSINHO (OAB 9527/AL), ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 7411/RO) - Processo 0700237-05.2024.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Município de TraipuB0 - RÉU: B1Orient Automoveis Pecas e Servicos LtdaB0 - B1Nissan do Brasil Automóveis Ltda.,B0 - DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo Município de Traipu em face de Orient Automóveis Peças e Serviços LTDA e Nissan do Brasil Automóveis LTDA. Às fls. 154/159 foi proferida decisão de saneamento, oportunidade em que houve houve o deferimento da produção de prova pericial requerida pela Nissan do Brasil Automóveis LTDA e foi promovida a nomeação de perito. Às fls. 166/168 a ré Nissan indicou assistente técnico e formulou quesitos ao perito nomeado.
Proposta de honorários às fls. 170/187 À fl. 190 a Nissan do Brasil Automóveis LTDA concordou com a proposta apresentada pelo perito e às fls. 193/195 promoveu o depósito judicial do valor integral.
Intimado (213), o Município de Traipu não impugnou a nomeação do perito, bem como também não se manifestou quanto ao questionamento formulado à fl. 170. Às fls. 211/212 questionou a decisão de inversão do ônus da prova e indicou a concessionária para realização de pronúncia. À fl. 223 requereu que a perícia seja designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Inicialmente, quanto ao questionamento acerca da inversão do ônus da prova realizado às fls. 211/212, ressalto que a decisão de fls. 154/159 quanto ao alcance da inversão.
Destaco ainda que a referida decisão foi proferida em 24 de janeiro de 2025, sem que a parte tenha apresentado qualquer insurgência tempestiva.
Somente em 20 de junho de 2025, após diversas manifestações nos autos e inclusive após o pagamento dos honorários processuais fixados, é que a parte passou a questionar tal medida, revelando evidente preclusão temporal e lógica, de modo que a matéria encontra-se definitivamente estabilizada no processo.
Considerando que o valor dos honorários periciais foi integralmente depositado em conta judicial (fls. 193/195), determino a intimação do perito nomeado para que indique data para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a qual deverá ser comunicada ao Juízo e às partes, cientificando que deverá assegurar ao assistente da parte da parte ré o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos.
Indicada a data para realização da perícia, intime-se o Município de Traipu para que providencie o deslocamento do veículo até a concessionária informada às fls. 211/212 (Nikai Maceió - Avenida Comendador Gustavo Paiva, 4175, Maceió/AL) e comunique-se à concessionária acerca da data.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente. -
14/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 11:50
Outras Decisões
-
11/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Costa Mousinho (OAB 9527/AL), Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), Patrícia dos Santos Valões (OAB 15568/AL), Albadilo Silva Carvalho (OAB 7411/RO), Albadilo Silva Carvalho (OAB 15712A/AL), Giovanna de Andrade Rodrigues Brito (OAB 203267/MG) Processo 0700237-05.2024.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Traipu - Réu: Orient Automoveis Pecas e Servicos Ltda, Nissan do Brasil Automóveis Ltda., - A requerida ORIENT AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA argui preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que é concessionária de veículos Nissan e que apenas revendeu o bem.
Argumenta que a inicial descreve vício que a parte entende estar acobertado pela garantia do produto e que por tal razão não deve figurar no polo passivo.
Sobre o tema, o art. 18 do CDC dispõe que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Portanto, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento são responsáveis pelo vício do produto, por expressa disposição legal.
Registre-se que a jurisprudência é firme no sentido de que há legitimidade passiva da concessionária e do fabricante pelo vício de veículo.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
CAUSA MADURA.
CONSUMIDOR.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
VÍCIO OCULTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO.
SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. É extra petita a sentença que decide lide diversa daquela posta nos autos.
Se o processo está instruído, é cabível o julgamento do mérito na instância recursal ( CPC/15 , art. 1.013 , § 3º , II).
A norma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária, por vício de qualidade e quantidade, entre todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento do produto viciado, razão pela qual tanto a fabricante quanto a concessionária respondem por defeito de fabricação no veículo.
O consumidor tem direito a substituição do automóvel por outro da mesma espécie e em condições de uso.
O quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral é completamente proporcional ao dano, tendo em vista a extensão do dano, bem como a frustração e sensação de impotência suportada pela Autora em decorrência dos prejuízos que sofreu ao comprar um veículo novo e logo depois encontrar vários vícios de fabricação. (TJ-AM - AC: 06438657220198040001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) Ante o exposto, rejeito a preliminar.
A ré NISSAN DO BRASIL sustenta vício de representação processual por não existir procuração nos autos.
A preliminar resta prejudicada pela juntada de procuração à fl. 143.
Rejeito a preliminar.
Verifico que as partes controvertem sobre a incidência o não do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.
Em regra tal questão é decidia exclusivamente em sentença.
Todavia, a aplicação ou não do referido diploma normativo, interfere na distribuição do ônus da prova, razão pela qual há necessidade de enfrentar tal questão nesse momento processual.
Há posição no sentido de que o poder público não poderia ser considerado consumidor em razão de celebrar contratos por meio da regulação da Lei de Licitações, a qual lhe confere diversas prerrogativas, inclusive a possibilidade de impor cláusulas exorbitantes.
Por essa razão, não haveria desequilíbrio entre as partes a justificar a incidência das normas protetivas do CDC.
Nesse contexto, o art. 2º do CDC estabelece que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." É possível constatar que o referido dispositivo não excluiu o poder público do conceito de consumidor.
Em que pese a posição do Poder Público ao realizar contratações com base na Lei de Licitações o fato é que a parte autora adquiriu o bem no mercado, segundo as regras existentes, e nada impede que eventualmente venha a existir vulnerabilidade técnica, científica ou econômica.
Portanto, e possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao Poder Público como consumidor em situações excepcionais, quando verificada a vulnerabilidade.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
EQUÍVOCO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOMENTE EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS SE EXISTENTE VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pelo Distrito Federal contra o Banco de Brasília S.A e particular devido a transferência bancária feita pela instituição financeira em favor de pessoa diversa da que deveria ser beneficiada, em razão de a Secretaria de Obras do Distrito Federal ter enviado dado incorreto da conta. 2.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas a Apelação da instituição financeira foi provida. 3.
Cinge-se a controvérsia a saber se a Administração Pública pode ser considerada consumidora de serviços por ela contratados. 4.
O conceito de consumidor consta do art. 2º do CDC, verbis: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." 5.
Não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça afastando a incidência do CDC em contratos em que é parte a Administração Pública (REsp 527.137/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31/5/2004, p. 191; e REsp 1.745.415/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/5/2019).
Embora exista doutrina que defenda que o conceito de consumidor não abrange o Estado, por entender que não existe desequilíbrio entre o fornecedor e a Administração Pública, em virtude do regime jurídico administrativo, em que há supremacia do interesse público sobre o privado, e pela prestação, objeto e condições contratuais serem definidos pelo Estado, esse não é o entendimento que deve preponderar. 6.
A Administração Pública pode ser considerada consumidor de serviços, porque o art. 2º do CDC não restringiu seu conceito a pessoa jurídica de direito privado, bem como por se aplicarem aos contratos administrativos, supletivamente, as normas de direito privado, conforme o art. 54 da Lei 8.666/1993, e, principalmente, porque, mesmo em relações contratuais regidas por normas de direito público preponderantemente, é possível que haja vulnerabilidade da Administração. 7.
Apesar de a Administração Pública poder definir o objeto da licitação (bens, serviços e obras), o fato é que serão contratados os disponíveis no mercado, segundo as regras nele praticadas, de modo que o Estado não necessariamente estará em posição privilegiada ou diferente dos demais consumidores, podendo, eventualmente, existir vulnerabilidade técnica, científica ou econômica, por exemplo. 8.
A existência das cláusulas exorbitantes que permitem a modificação das cláusulas contratuais e a revisão diante de fatos supervenientes, além das prerrogativas decorrentes do regime jurídico de direito público ? como a possibilidade de aplicar sanções, fiscalizar e rescindir unilateralmente o contrato e recusar o bem ou serviço executado em desacordo com a avença ou fora das especificações técnicas ?, conferem condição especial à Administração, dispensando-se o uso do CDC, na maior parte dos casos. 9.
Contudo, a legislação especial relativa à contratação de bens, obras e serviços públicos não confere proteção direta à Administração Pública na posição de consumidora final ou usuária de serviços, sendo que a própria Lei de Licitações e Contratos prevê a aplicação supletiva das normas de direito privado. 10.
Além disso, a Administração Pública celebra contratos regulados predominantemente por regras de direito privado, nos termos do art. 62, § 3º, da Lei 8.666/1993, como os de locação, seguro e mesmo os bancários, como é o caso dos autos. 11.
Apesar de não ser o caso em exame, não se podem olvidar, ainda, os pactos feitos pelas pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica: empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Nessa última situação, tais empresas não celebram contratos administrativos, não incidindo as cláusulas exorbitantes.
Por não serem contratos administrativos não se justifica afastar a aplicação do CDC. 12.
Portanto, diante de determinadas circunstâncias do caso concreto, quando os instrumentos previstos na legislação própria foram insuficientes ou insatisfatórios, deve ser assegurara a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à Administração Pública.
Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RMS 31.073/TO, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2010. 13.
Na hipótese dos autos, a aferição das circunstâncias do caso concreto para apuração da existência de excepcionalidade e vulnerabilidade da Administração demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que incide no caso a Súmula 7/STJ. 14.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.772.730/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 16/9/2020.) No caso em tela, a parte autora é um pequeno município do interior do Estado de Alagoas e adquiriu, para uso próprio, um veículo automotor.
O referido bem apresentou defeito e foi levado à concessionária a qual, segundo a parte autora, não solucionou o vício de forma adequada.
Resta claro que em razão do pequeno porte do município autor e a especificidade técnica do bem adquirido (veículo automotor) o poder público está em vulnerabilidade técnica.
Portanto, aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.
O ponto controvertido da ação é a existência do vício do produtor.
Compete à parte autora apenas a prova de que o vício existe (art. 373, I, do CPC).
De outro lado, compete a parte ré provar que o vício não existe ou eventual fato modificativo ou extintivo do direito do autor.
Postergo a análise do pedido de prova testemunhal para depois da prova pericial.
Defiro a prova pericial em engenharia mecânica pleiteada pela parte ré Nissan do Brasil, a qual arcará com o ônus de adiantar o valor da perícia, nos termos do art. 82 do CPC.
Nomeio perito Eduardo Alves Gomes, intime-o para esclarecer se concorda com a nomeação e apresentar proposta de honorários em 5 dias.
Com a apresentação de proposta intime-se as partes para que se manifestem em 5 dias.
Após, conclusos para decisão. -
24/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 02:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/07/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:07
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2024 02:30
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 02:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/05/2024 11:49
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 11:49
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 18:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
09/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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