TJAL - 0757360-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EUDESLANE SCARLATT BELCHIOR E SILVA TONÉO (OAB 19294/AL) - Processo 0757360-75.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Servidores Ativos - AUTORA: B1Glaucia Gomes do AmaralB0 - Autos nº: 0757360-75.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento Provisório de Decisão Autor: Glaucia Gomes do Amaral Réu: Município de Maceió DECISÃO Compulsando os autos, constatei que a parte executada permanece inerte quanto ao cumprimento provisório de decisão proferida em segundo grau (fls. 163/171dos autos principais), em que pese as reiteradas decisões deste Juízo (fls.03/04;12; 23/24) determinando seu cumprimento.
A conduta adotada pelo ente executado, além de demonstrar descaso com a ordem judicial, representa afronta à autoridade do Poder Judiciário, caracterizando evidente ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual não resta alternativa senão a adoção de medidas mais severas do que aquelas anteriormente fixadas por este Juízo.
Com efeito, a conduta do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (...) § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. (destaquei)
Por outro lado, conforme disposição do artigo 536, §3º c/c o art. 81 do CPC/15, a parte executada incorreu em litigância de ma fé: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. (...) Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Ademais, a multa diária fixada anteriormente mostra-se ineficaz diante da persistência do descumprimento, razão pela qual se impõe sua majoração, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil Por fim, a conduta adotada pelas partes rés ainda possuem consequências na esfera penal.
Nesse sentido: Se o Código de Processo Civil estabeleceu que deve o juiz, em caso de ato atentatório a dignidade da justiça, aplicar ao responsável, além das multas, as sanções criminais cabíveis, deve ser compreendido que o legislador ressalvou a aplicação do art. 330, do Código Penal.
O caso deve ser visto a partir do contempt of court, que pode ser definido como a ofensa ao órgão judiciário ou à pessoa do juiz, que recebeu o poder de julgar do povo, comportando-se a parte conforme suas conveniências, sem respeitar a ordem emanada da autoridade judicial.
Portanto, deve o juiz cível, ao verificar ou ser informado da existência de crime de desobediência, remeter a documentação comprobatória da conduta criminosa ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia (CPP, art. 40).
Ante todo o exposto, a fim de fazer cessar o descumprimento em comento, passo a determinar as seguintes medidas: 1) Majoro a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 10% sobre o valor da causa (§2º do artigo 77 do CPC/15); 2) Aplico multa por litigância de má fé, no percentual de 10% sobre o valor da causa (artigo 81 do CPC/15); 3) Majoro a multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, caso o persista o descumprimento, após o prazo abaixo referido, podendo este valor ser reavaliado caso persista o descumprimento (art. 537, §1º, CPC/15).
Determino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte executada promova a implementação da carga horária da exequente, conforme decisão de fls. 163/171 dos autos principais.
Caso ainda persista o descumprimento da ordem judicial, determino, desde já, a remessa dos autos ao Ministério Público para que apure a prática de crime de desobediência, bem como qual o servidor que está dando causa ao multicitado descumprimento.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
12/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EUDESLANE SCARLATT BELCHIOR E SILVA TONÉO (OAB 19294/AL) - Processo 0757360-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - AUTORA: B1Glaucia Gomes do AmaralB0 - Autos n° 0757360-75.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Glaucia Gomes do Amaral Réu: Município de Maceió DESPACHO Diante da alegação do réu de incidência de prescrição de parte do direito alegado pela parte autora, em que pese a apresentação intempestiva da contestação, por se tratar de matéria de ordem pública, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prejudicial de mérito sustentada pela municipalidade, nos termos do artigo 487, parágrafo único do CPC.
Maceió(AL), 08 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 10:33
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eudeslane Scarlatt Belchior e Silva Tonéo (OAB 19294/AL) Processo 0757360-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Glaucia Gomes do Amaral - DESPACHO Com o fito de se evitar possíveis alegações de cerceamento de direito de defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, especificando as que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes à decisão de mérito (art. 6º e 10, CPC).
Somente após tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 15:57
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eudeslane Scarlatt Belchior e Silva Tonéo (OAB 19294/AL) Processo 0757360-75.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Glaucia Gomes do Amaral - Diante disso, aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, valor este que será revertido em favor da parte exequente.
Intime-se a parte ré, por meio de mandado dirigido ao Procurador Geral do Município, para que comprove o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias, sob pena de averiguação de crime de desobediência.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/04/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 16:09
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eudeslane Scarlatt Belchior e Silva Tonéo (OAB 19294/AL) Processo 0757360-75.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Glaucia Gomes do Amaral - Diante disso, determino a intimação da parte demandada para que, no prazo impreterível de cinco dias, cumpra a decisão acostada aos autos principais às fls. 161/171, em quarenta e oito horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ressalto que o valor da multa poderá ser revisto, caso se revele excessivo ou insuficiente para garantir a efetividade do cumprimento da ordem.
Cumprida a obrigação, deve esta ser informada imediatamente nos autos, ocasião na qual retornar-me-ão os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
14/01/2025 18:20
Execução de Sentença Iniciada
-
06/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 00:47
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 10:44
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 16:48
Decisão Proferida
-
27/11/2024 00:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740325-05.2024.8.02.0001
Elineuza Maria dos Santos
Banco Santander S/A
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2024 11:55
Processo nº 0737283-45.2024.8.02.0001
Amara Ivanilda Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Priscylla Evelyn dos Reis Dantas Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2024 17:50
Processo nº 0801587-63.2018.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Lamartine Barbosa de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2018 15:55
Processo nº 0735488-04.2024.8.02.0001
Maria Aparecida Roberto
Cebap Centro de Estudos dos Beneficios D...
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 17:11
Processo nº 0756425-35.2024.8.02.0001
Christiano Anderson de Carvalho Pedrosa
Estado de Alagoas
Advogado: Gilmar Franciso Soares Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 10:55