TJAL - 0703481-22.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/05/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0703481-22.2025.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Gilson Marrocos de Melo - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, editando os seguintes comandos: I.
CONDENO o Estado de Alagoas ao pagamento em favor do autor de indenização correspondente às férias de 2016, acrescida do terço constitucional, no valor correspondente a 1 (um) mês de vencimentos à época da sua passagem para a inatividade, excluídas as vantagens transitórias.
O valor, a ser conhecido na fase de cumprimento de sentença e tendo como base o último salário antes da passagem para a inatividade, deverá ser acrescido de correção monetária considerando os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E, cujo termo inicial deverá ser a data da passagem do autor para a reserva remunerada.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
13/05/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0703481-22.2025.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Gilson Marrocos de Melo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/03/2025 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0703481-22.2025.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Gilson Marrocos de Melo - I.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse..
II.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
IV.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
27/01/2025 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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