TJAL - 0701892-79.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), ADV: EDUARDO REIS DE MENEZES (OAB 162449/RJ), ADV: WINNIE TAINA SANTOS (OAB 403031/SP) - Processo 0701892-79.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - RÉU: B1Mercadopago Instituição de Pagamento LtdaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora* (fls. 290 e ss), intime-se a parte Requerida/ Recorrida, por seu advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Penedo, 19 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), ADV: EDUARDO REIS DE MENEZES (OAB 162449/RJ), ADV: WINNIE TAINA SANTOS (OAB 403031/SP) - Processo 0701892-79.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - RÉU: B1Mercadopago Instituição de Pagamento LtdaB0 - Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de inépcia, vez que considero a ação devidamente instruída com os documentos essenciais.
Ademais, o conjunto da postulação está bem delineado, o pedido é determinado e os fundamentos estão plenamente desenhados.
Ademais, a preliminar ora em análise se confunde com a matéria de mérito, a qual passamos a analisar.
Em sua peça inicial, afirmou o autor que é possuidor é possuidor de um cartão de crédito do Mercado Pago e que em data de 19.08.2024, solicitou aumento de limite, mas que posteriormente, recebeu uma ligação de um terceiro que se identificara como funcionário do Mercado Pago, pedindo diversos dados pessoais, passando o autor a atender as solicitações.
No dia seguinte, o autor foi surpreendido com uma notificação no aplicativo do cartão de crédito de uma compra no valor de R$ 1.949,99 (um mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), compra esta que não foi realizada pelo autor.
O réu, por sua vez, nega ter qualquer responsabilidade pelo fato narrado.
Destarte.
Nos autos consta que a compra foi feita por meio físico e no local da compra, o que induz o raciocínio de que quem estava a efetuar a compra detinha o cartão em seu poder.
Doutra banda, não há registro nos autos de perda ou extravio do cartão de crédito.
Ainda nesta senda, é de responsabilidade do consumidor a guarda e conservação de seus cartões e dados pessoais, sobretudo informações sensíveis que possam acarretar prejuízos pessoal e material.
Vislumbra-se no caso vertente que, apesar de relação ser de consumo, o fato foi de terceiro, de modo a isentar o réu de qualquer responsabilidade pelo evento danoso (fls. 73/74).
Basta analisarmos a própria narrativa do autor: que é possuidor de um cartão de crédito do Mercado Pago e, no dia 19.08.2024, fez login no aplicativo Mercado Pago e solicitou um aumento de limite, o qual ficou em análise.
Dois dias depois, recebeu uma ligação de um suposto funcionário do Mercado Pago, que lhe questionou sobre sua solicitação de aumento de limite e informou que seria necessário que o autor confirmasse algumas informações pessoais, tais como nome completo, CPF e RG.
O funcionário também perguntou ao autor sobre uma conta em aberto que venceria no dia seguinte.
Após coletar essas informações, o atendimento foi encerrado via telefone, e o funcionário pediu para o autor aguardar.
No dia seguinte, o autor foi surpreendido com uma notificação no aplicativo do cartão de crédito de uma compra no valor de R$ 1.949,99 (um mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), compra esta que não foi realizada pelo autor.
Fácil notar que o autor foi vítima de um estelionato, ou seja, um terceiro, estranho à relação, obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo o autor em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (art. 171, CP).
E assim, conjugando o quadro fático, com o arcabouço normativo, atraída está a norma contida no §3º, inciso II, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, que assim dispõe: Art. 14 [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, conforme a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo afraudese delitos praticados porterceirosno âmbitodeoperações bancárias".
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelofatodo serviço somente é afastada quando a culpa doconsumidoroude terceirofor exclusiva, circunstância, portanto, verificada no caso concreto, no qual houve compras efetivadas e demais tentativas (saques e contratações) realizadas porterceirosmediante a utilização docartãofísico, seja com base nos dados fornecidos pelo autor via telefone, seja pelo sistema de aproximação.
O fato é que o prejuízo material se original após a ligação e o fornecimento dos dados pelo autor e não consta dos autos nenhum tipo de queixa de roubo ou extravio do cartão de crédito.
Em casos tais, deve o consumidor redobrar a cautela quanto ao fornecimento de dados pessoais e/ou bancários a terceiros estranhos à relação, sobretudo quando há no meio digital ou à distância, golpistas ardilosos que se utilizam da honestidade e franqueza dos demais membros da sociedade, para aplicarem seus golpes na praça.
De arremate, ante a fundamentação acima, o pedido de compensação por supostos danos morais, fica prejudicado.
Assim sendo, a demanda é improcedente.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, condeno o demandante a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85, ficando suspensivos, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC, em decorrência da concessão da gratuidade judiciária.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e inexistindo questões outros pendentes de enfrentamento, baixem-se os autos ao arquivo com observância das formalidades e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penedo, 24 de julho de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
06/08/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 05:09
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Eduardo Reis de Menezes (OAB 162449/RJ), Winnie Taina Santos (OAB 403031/SP) Processo 0701892-79.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Réu: Mercadopago Instituição de Pagamento Ltda - Autos nº: 0701892-79.2024.8.02.0049 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Severino Camilo dos Santos Junior Réu: Mercadopago Instituição de Pagamento Ltda TERMO DE ASSENTADA Aos 22 de maio de 2025, às 09:47, na 2ª Vara Cível de Penedo, desta Comarca de Penedo, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Claudemiro Avelino de Souza.
Apregoadas as partes, responderam: o autor Severino Camilo dos Santos Júnior, assistido nesta oportunidade pela Dra.
Thainá Cidrão Massilon-DPE, presente também, o demandado Mercadopago Instituição de Pagamento Ltda, representado nesta audiência pela Dra.
ELOÍSA JÚLIA DA SILVA LIRA, OAB/AL 18.578 e pelo preposto: Guilherme Damasceno Nascimento CPF:*92.***.*89-18., Audiência conduzida pelo Bel.
Jorge Alves dos Santos, conciliador/mediador, conforme orientação do § 1º do Artigo 334 do CPC.
Aberta a audiência virtual e pelo Conciliador foi tentado o pacto entre os litigantes, conforme preceitua o nosso CPC, não avançando para a um acordo.
Já havendo contestação nos presentes autos, fica a parte autora assistida pela DPE, devidamente intimada para, no prazo legal, apresentar réplica.
Como nada mais disse mandou o MM.
Juiz, encerrar o presente termo que foi devidamente gravado em mídia a ser juntada nos autos digitais do Processo acima descrito.
Eu, , Bel Jorge Alves dos Santos, Analista Judiciário da 2ª Vara digitei o presente termo que teve as participações das seguintes pessoas.
Dr.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito da 2ª Vara Severino Camilo dos Santos Júnior/autor Dra.
Thainá Cidrão Massilon -DPE Dra.
ELOÍSA JÚLIA DA SILVA LIRA/advogada/demandado Guilherme Damasceno Nascimento/preposto -
22/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 11:50:31, 2ª Vara Cível de Penedo.
-
22/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 02:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Winnie Taina Santos (OAB 403031/SP) Processo 0701892-79.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Réu: Mercadopago Instituição de Pagamento Ltda - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 22 de maio de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
04/04/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 09:30:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
-
18/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 03:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:05
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 10:00:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
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30/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Winnie Taina Santos (OAB 403031/SP) Processo 0701892-79.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Camilo dos Santos Junior - Réu: Mercadopago Instituição de Pagamento Ltda - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 13 de dezembro de 2024, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
29/01/2025 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2024 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2024 03:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 03:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:34
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 12:33
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:22
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 09:00:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
-
16/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 03:17
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:04
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 10:00
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:48
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 10:00:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
-
08/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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