TJAL - 0701649-56.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 08:57
Transitado em Julgado
-
29/01/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0701649-56.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia Pereira do Nascimento - Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/01/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 19:45
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0701649-56.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia Pereira do Nascimento - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
No presente caso, constata-se, com base nos documentos juntados aos autos - procuração, declaração de pobreza, comprovante e declaração de residência (fls. 12 e 15/17, respectivamente) - que a parte autora reside no Município de Pariconha/AL, abrangido pela Comarca de Água Branca.
Contudo, a parte autora ajuizou a presente demanda perante este Juízo, sem que, a princípio, haja justificativa para tanto, considerando que não reside nesta Comarca de Delmiro Gouveia.
Nesse sentido, embora a competência seja, em princípio, territorial e este Juízo não possa decliná-la de ofício, este foro será conveniente para o julgamento da demanda apenas se houver alguma razão de direito que o justifique.
Caso contrário, a manutenção do processo nesta Comarca, além de contrariar o princípio da boa-fé, resultará em prejuízo à parte, seja pela necessidade de deslocamento para uma Comarca onde não possuem sede ou residência, seja pela necessidade de deprecar atos processuais relevantes, o que inevitavelmente atrasará a prestação jurisdicional e contrariará o disposto no art. 4º do CPC.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Comprovar que possui residência na Comarca de Delmiro/AL, firmando a competência territorial deste Juízo.
Para tanto, deverá apresentar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321 e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
24/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:33
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 12:16
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 19:10
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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