TJAL - 0759051-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO JACQUES SANTOS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 12642/AL), ADV: MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 8333/AL) - Processo 0759051-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Urgência - AUTOR: B1Jarbas Brito MilanêsB0 - Diante do exposto, julgo a ação extinta sem resolução do mérito, em virtude do falecimento do autor, Sr.
Jarbas Brito Milanês, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista que a parte sucumbente é a(o) União/Estado/Município, autarquias ou fundações públicas, sendo, portanto, isenta do pagamento de custas, conforme Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme disposição do art. 85, §8º, do CPC Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I Maceió,31 de julho de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
31/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 17:30
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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21/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2025 21:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/02/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:22
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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08/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:57
Juntada de Mandado
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29/01/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 08:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 07:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/01/2025 07:15
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 07:13
Expedição de Carta.
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24/01/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL), João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB 12642/AL) Processo 0759051-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jarbas Brito Milanês - Isso posto, com fundamento nos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil Brasileiro, CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Estado de Alagoas, por meio da sua Secretaria de Saúde, ou outra Instituição que venha a substituí-la, forneça o(a) Autor(a), JARBAS BRITO MILANÊS, no prazo de 10 (dez) dias, a realização do procedimento cirúrgico de RESSECÇÃO DA LESÃO COM SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DOS NERVOS CRANIANOS E TRONCO ENCEFÁLICO, a ser realizada em hospital público com estrutura para a realização do procedimento prescrito pelo médico especialista conveniado ao SUS e, na ausência de vaga, em hospital privado capaz de atender as necessidades da parte autora de acordo com a sua patologia, bem como, no tocante as OPMEs, que sejam preferencialmente utilizadas as alternativas fornecidas pelo SUS.
Fica o réu desde já intimado de que, não cumprida a presente determinação, poderá haver o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente, em havendo requerimento.
Intime-se o Réu, na pessoa do Secretário de Saúde, de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, através de oficial de justiça, para tomar ciência da decisão e providenciar o seu cumprimento.
Cite-se o Estado de Alagoas na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, para contestar a ação, no prazo legal.
Cientifique-se a parte autora, por meio de seu defensor/advogado, de que, em caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, e havendo interesse, poderá requerer o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente.
A parte deverá lastrear seu pedido com no mínimo 3 orçamentos relativos ao objeto da lide.
Os orçamentos deverão ser de data recente, com as especificações do(s) produto(s)/serviço(s) e o seu custo total para a periodicidade prescrita pelo médico assistente da parte paciente e se for por prazo indeterminado a periodicidade de 06 meses, além de constar a descrição do fornecedor (CNPJ/CPF, raxzão social/nome, etc), sob pena de indeferimento do pedido.
Nos casos de exames e cirurgias, deverão conter o custo do serviço completo, ou seja, incluindo o necessário para atingir seu fim (parte hospitalar, custo com anestesia, materiais, biópsia, etc...).
Em observância ao disposto no art. 334, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, e, ainda, o requerimento da parte Autora a respeito da dispensa da audiência conciliatória, consubstanciado pelo princípio da celeridade e economia processual, deixo de marcar a referida audiência.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
23/01/2025 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 17:49
Decisão Proferida
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15/01/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 06:11
Conclusos para despacho
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07/01/2025 06:10
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 17:19
Decisão Proferida
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05/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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