TJAL - 0701296-34.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 20:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 20:16
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0701296-34.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Maria da Silva - Réu: Banco Agibank S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
28/04/2025 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0701296-34.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Maria da Silva - Réu: Banco Agibank S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 17:22
Expedição de Carta.
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28/01/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0701296-34.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Maria da Silva - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VANIA MARIA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Da Gratuidade de Justiça.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte do banco réu, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
No caso em apreço, verifica-se ser minimamente verossímil a alegação contida na exordial que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e impediria que tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandante não possui condição de provar "o que não fez". É a chamada prova impossível ouexcessivamente difícil de ser produzida: a prova de fato negativo.
Assim, negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes ou pelo menos NEGANDO A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NA FORMA COMO ESTE SE DESENROLOU ENTRE AS PARTES, compete à parte ré, nos termos do art. 373 , II , do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto da sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosem seu benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Portanto, o ônus probatório há de ser invertido no caso em apreço.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro lado pelo desinteresse manifestado pela autora.
Ressalto, ainda, que a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 24 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
26/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2025 11:18
Decisão Proferida
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23/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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