TJAL - 0700452-84.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0700452-84.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Cícero Ferreira da Silva - Ante o exposto, com base no art. 3º e §§ do Decreto lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA: HAOJUE, MODELO: DK 160 CHASSI: 99KPCKBCJRM202542, PLACA: RGV0F89, RENAVAM: 001365004799, COR: AZUL, ANO: 2023, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida indicada na inicial, no prazo de 05 dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto Lei 911/69).
Ante o comparecimento espontâneo da parte demandada e apresentação de contestação, intime-se o autor para que apresente réplica, em 15 dias.
Fica a parte demandada advertida de que a análise da contestação somente será apreciada após o cumprimento da liminar, nos moldes do Tema 1.040 do STJ, ficando proibido à Secretaria da Vara fazer nova conclusão com tal finalidade.
Em caso de o bem não ser localizado no endereço informado nos autos, retornem-me os autos conclusos para a devida inserção da restrição judicial.
Ademais, deverá a parte autora ser intimada no sentido de que, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, deverá manter contato telefônico com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispositivo transcrito abaixo: Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 1º O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no art. 477, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito.
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte demandante não se desincumbiu do ônus processual referido nos parágrafos acima (contato telefônico e viabilização dos meios logísticos para o cumprimento do mandado), determino a intimação PESSOAL da parte autora (pela via POSTAL), dando-lhe ciência de que: 1 - O primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; 2 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido (e somente quando o AR for devolvido); 3 - No novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desse segundo mandado, deverá a instituição financeira autora, por meio de seus advogados, manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafos acima; e que 4 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia sua ou de seus advogados, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais, conforme o § 2º do art. 481 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, transcrito acima.
Destaca-se, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Apensem-se estes autos aos da ação revisional nº. 0759096-31.2024.8.02.0001.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 12:52
Decisão Proferida
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31/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:08
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/03/2025 13:08
Redistribuição de Processo - Saída
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25/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0700452-84.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Cícero Ferreira da Silva - Isto posto, por envolver a análise de negócios jurídicos em comum, firmados pelas partes ora litigantes, determino a remessa dos presentes autos ao juízo prevento suso mencionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 16:43
Distribuição
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07/03/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:16
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 16:16
Redistribuição de Processo - Saída
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06/03/2025 16:16
Recebimento de Processo de Outro Foro
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06/03/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0700452-84.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Cícero Ferreira da Silva - DECISÃO O art. 55, §3º, do CPC prevê a possibilidade de reunião de processos, sempre que exista o risco de prolação de decisões conflitantes, caso sejam decididos por juízos distintos.
Além da harmonização dos julgados, a reunião desses processos implica economia processual e eficiência, uma vez que possíveis atos contraditórios não serão praticados, sendo certo que demandarão menor tempo e menores recursos.
A par disso, demonstrado o aludido risco, deverá ocorrer a reunião das ações propostas em separado no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, de acordo com o art. 58 do CPC.
De início, deve-se observar a prevenção, a fim de se determinar qual juízo será o competente para o julgamento das demandas reunidas.
Segundo o art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, sendo certo que determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, conforme o art. 43 do mesmo Diploma. É importante ressaltar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no sentido de que é facultado ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio, de eleição ou do domicílio do réu, a fim de ajuizar a demanda que tenha como questão de fundo uma relação consumerista, sendo certo que se trata de competência relativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. É FACULTADO AO CONSUMIDOR OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO, DE ELEIÇÃO OU DO DOMICÍLIO DO RÉU.
ART. 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECLÍNIO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UN NIME(0802509-78.2016.8.02.0000 Agravo de Instrumento/ Interpretação / Revisão de Contrato.
Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo.
Data do julgamento: 14/09/2016) E, ademais, o mesmo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas já teve a oportunidade de referendar a orientação de que é legítima a reunião dos processos de busca e apreensão e revisional, em razão da possibilidade de decisões conflitantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DISCUTINDO O MESMO CONTRATO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
FEITOS QUE NECESSITARIAM SER REUNIDOS PARA DECISÃO CONJUNTA.
TODAVIA, AÇÃO REVISIONAL EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE REUNIÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0804770-79.2017.8.02.0000 Agravo de Instrumento.
Relator: Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Data do julgamento: 31/01/2018) (original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RELAÇÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
PREVENÇÃO.
JUÍZOS COM DIFERENTES COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA DO MOMENTO DA PROPOSITURA OU DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
FORMA DE ASSEGURAR A INOCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE SI.
POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL, SOBRETUDO DIANTE DA PREJUDICIALIDADE EXISTENTE ENTRE OS FEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0800147-06.2016.8.02.0000 Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão.
Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Comarca: São Miguel dos Campos Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Data do julgamento: 16/03/2016) (original sem grifos) Analisando o caso concreto, a ação revisional apontada pelo requerido, que tramita na 10ª Vara Cível da Capital - Foro de Maceió, tem o seguinte status: "05/12/2024 às 12:05 - Sorteio"; por sua vez, a busca e apreensão que tramita nesta 2ª Vara Cível de Arapiraca apresenta a seguinte informação: "13/01/2025 às 12:07 - Prevenção".
Consequentemente, como ação que discute as cláusulas contratuais referentes ao bem alienado fiduciariamente é anterior, concluo que o juízo da revisional é o prevento.
Além disso, o perigo de decisões conflitantes é patente no caso, em virtude de que este Juízo pode determinar a busca e apreensão do bem, enquanto o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital pode determinar exatamente o oposto na ação revisional.
Ante o exposto, DETERMINO A REMESSA DO PRESENTE PROCESSO para que seja reunido com o processo revisional, que tramita na 10ª Vara Cível da Capital, em razão da prevenção e da possibilidade de decisões conflitantes, com fundamento nos arts. 43, 55, §3º, 58 e 59, todos do CPC.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Arapiraca , 24 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
26/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2025 11:18
Decisão Proferida
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20/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:07
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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