TJAL - 0700506-38.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700506-38.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Oliveira Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
06/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 02:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700506-38.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Oliveira Silva - DISPOSITIVO: 23.
Por todo o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao ESTADO DE ALAGOAS que forneça a parte autora, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, conforme prescrição médica acostada, no prazo máximo de 10 dias, tratamento quimioterápico com uso do medicamento AFLIBERCEPT 40 mg/ml, inicialmente com 03 (três) aplicações, sendo uma por mês, sob pena de sequestro de verbas públicas (conforme precedentes do C.
STJ). 24.
Parte ré isenta do pagamento das custas processuais.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, no valor correspondente a meio salário mínimo, quantia que deve ser revertida ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL. 25.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se 26.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
30/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 07:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700506-38.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Oliveira Silva - Da análise dos autos, percebe-se que foi apresentado parecer pelo NATJUS, nas fls. 100/103, estando pendente a apreciação do pedido de concessão de tutela antecipada, feito na petição inicial.
Sobre ele, vale destacar que a tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Chama-se tutela cautelar a tutela destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade).
Já a tutela de urgência satisfativa se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade).
Feito esse esclarecimento, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris). É necessária a presença cumulativa dos dois requisitos; na ausência de um deles, a tutela judicial antecipada não pode ser concedida.
Sobre o periculum in mora, calha transcrever a clássica lição de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO: O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Da antecipação de tutela.
Rio de Janeiro: Forense, p.31) No caso dos autos, o parecer do NATJUS de 100/103 é expresso ao afirmar que não se justifica a urgência, conforme definição do CFM.
Assim sendo, lastreado no parecer do órgão técnico e imparcial que auxilia os magistrados em todo o Estado, não há como, neste momento, acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa por não ter sido demonstrado o perigo da demora apto a ensejar o deferimento de tal pleito nesta fase inicial do processo.
No mais, tendo em vista o estágio atual do processo, conceda-se vistas ao Ministério Público, para parecer.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com prioridade. -
24/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 21:05
Decisão Proferida
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22/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 22:35
Despacho de Mero Expediente
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01/11/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 07:29
Juntada de Mandado
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24/10/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 21:02
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/10/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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13/10/2024 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2024 20:28
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 18:01
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2024 23:59
Conclusos para despacho
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23/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
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20/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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15/09/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 18:30
Decisão Proferida
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02/09/2024 17:52
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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