TJAL - 0700959-45.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 12368/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0700959-45.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Josefa Selma da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - DESPACHO Verifica-se que o Banco Pan S/A solicitou a expedição de ofício ao Banco BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A para que confirme a esse juízo o depósito e levantamento de valores realizados no dia 07/05/2018, no valor de R$ 1.487,00, na conta 590240, da agência 2205 - JOSEFA SELMA DA SILVA - CPF *48.***.*53-72.
Entretanto, nesse particular, é importante ressaltar que, a condição de consumidor não desobriga a parte autora, ainda que minimamente, de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o art. 373, I do CPC.
Em outras palavras, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos, pois como bem já destacou a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, "o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual." (STJ, REsp 1.794.991-SE, DJe 11/05/2020).
Assim, visando resguardar o sigilo bancário da autora, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia do extrato de sua conta bancária do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A para que confirme a esse juízo o depósito e levantamento de valores realizados no dia 07/05/2018, no valor de R$ 1.487,00, na conta 590240, da agência 2205, juntando extrato bancário do mês de maio de 2018.
Consigne-se, a propósito, que a obtenção de extrato bancário de sua própria conta seria uma prova de fácil acesso e produção pela parte autora, não havendo qualquer justificativa plausível para a sua não apresentação.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura eletrônica.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
11/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 16:14
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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02/06/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 12368/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0700959-45.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Selma da Silva - Réu: Banco Pan Sa - DESPACHO Especifiquem as partes eventuais provas que desejam produzir, justificando-as, em 15 dias.
Nada sendo requerido, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Intimações devidas. -
12/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:25
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 12368/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0700959-45.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Selma da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:58
Expedição de Carta.
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28/01/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 12368/AL) Processo 0700959-45.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Selma da Silva - Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSEFA SELMA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A.
Sustenta a parte autora o desconhecimento sobre a natureza do contrato firmado aos descontos em sua folha de pagamento sobre cartão de crédito consignado, no qual foi constato em seus extratos bancários.
Desta feita, veio a parte autora a este juízo a fim de buscar a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a suspensão dos valores descontados de seu benefício.
Na ocasião, juntou documentos e requereu a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. É inegável que a documentação necessária, cuja discussão se pretende, deve ser acostada aos autos pela Instituição Financeira, mormente se a parte Requerente não possui cópia do Contrato e nem ajuizou uma ação preparatória para obtê-lo.
Ocorre que o extrato da conta corrente da autora é documento que pode ser providenciado por ela para fins de comprovação de que, na possível data contratada - início dos descontos - ela não recebeu nenhum valor por parte das Instituições Financeiras demandadas, porém, tais documentos não acompanharam a exordial.
Estes seriam aptos a demonstrar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Por outro lado, não entendo como verossímeis as alegações de não contratação ou de abusividade, pois só com a análise do instrumento contratual é que se poderia verificar as suas cláusulas.
Caso seja deferida a suspensão dos descontos, estar-se-á, na verdade, antecipando o provimento final, satisfazendo a pretensão da Parte Autora, de forma unilateral, quando, a princípio, há um contrato - negado pela parte autora - dando ensejo à retenção dos valores.
Tão somente a alegação de abusividade do contrato ou de sua inexistência, não pode eximir, de plano, o polo Demandante do pagamento das parcelas contratadas, tendo em vista que o ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade da dívida, tampouco permite que a parte dela se exima dos valores que, unilateralmente, entende indevidos, ainda mais quando a parte postulante não colaciona a prova de extrato de sua conta na data do mês da suposta contratação, demonstrando que os valores não lhes foram disponibilizados.
Também não cuida de colocar à disposição do juízo, para depósito, eventuais valores recebidos.
In casu, não há como entender que está comprovada a plausibilidade do direito invocado, requisito necessário para a concessão da tutela liminar pleiteada.
Assim, porque a parte autora não colacionou aos autos o contrato de empréstimo e, com a instauração do contraditório, deverá o banco-réu proceder à juntada do mesmo, para melhor análise.
Isto posto, fica postergada a apreciação da tutela antecipada para momento posterior, diante da ausência de plausibilidade pela tão só documentação juntada pelo polo ativo.
DISPOSITIVO Sendo assim, fica invertido o ônus probatório, diante da hipossuficiência do demandante, para o banco-réu proceder à juntada do contrato realizado com a parte autora e da caracterização da relação de consumo.
Tal inversão, porém, não implica, necessariamente, no preenchimento dos requisitos para tutela antecipada.
Defiro, também, a gratuidade processual, diante da documentação acosta junto à exordial, por entender que a parte autora encontra-se em situação ensejadora da benesse pleiteada.
NEGO A TUTELA ANTECIPADA, por não entender presente o preenchimento dos requisitos legais e, de consequência, indefiro a suspensão dos descontos dos valores cobrados à título do cartão de crédito consignado, devendo ser cumprido o que, eventualmente, fora estabelecido em contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação.
Após, CITE-SE a demandada para contestar a ação, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 e art. 231, I, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 24 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
26/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2025 11:19
Decisão Proferida
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20/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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