TJAL - 0757016-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:30
Apensado ao processo
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15/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Sthefany de Souza Silva (OAB 19416/AL) Processo 0757016-94.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Mauro Jose dos Santos - DESPACHO Ás fls.134 a parte autora faz menção de juntar documento em anexo de Guia de recolhimento das custas judiciais, no entanto, o referido documento não consta nos anexos.
Destarte, concedo 5 (cinco) dias para que a parte autora anexe a referida guia.
Maceió(AL), 11 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
12/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:21
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Sthefany de Souza Silva (OAB 19416/AL) Processo 0757016-94.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Mauro Jose dos Santos - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não comprovou nos autos sua condição.
Além disso, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) e comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade(comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), conforme estabelece o art. 99, §2º, do CPC.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os autos para a fila dos atos iniciais.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
29/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 09:39
Despacho de Mero Expediente
-
25/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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