TJAL - 0702322-40.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:51
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/05/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:33
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 10:17
Evolução da Classe Processual
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL) Processo 0702322-40.2024.8.02.0046 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Ante o exposto, converto o título injuntivo mencionado na inicial em título executivo.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito.
Com o dado, intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada.
Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/01/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 07:50
Juntada de Mandado
-
16/08/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 21:18
Retificação de Prazo, devido feriado
-
09/08/2024 13:07
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 19:27
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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