TJAL - 0706529-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA) - Processo 0706529-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Sonia Maria de Oliveira SilvaB0 - RÉU: B1BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/AB0 - SENTENÇA O Banco réu opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência de débito, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Nos aclaratórios, o Embargante aponta, em síntese, as seguintes omissões/contradições: a) aplicação do índice de correção monetária e juros, diante da superveniência da Lei 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do CC); b) ausência de fundamentação quanto à dobra do indébito, diante da tese de engano justificável e do Tema 929 do STJ; c) omissão quanto à análise do pedido de compensação de valores; d) omissão sobre o pedido de afastamento dos danos morais, com base no REsp 2.161.428/SP; e) necessidade de reexame da prescrição, sob outro dies a quo.
A autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não constituem sucedâneo recursal para rediscussão de mérito.
Embora o Banco alegue superveniência legislativa, a sentença aplicou corretamente os critérios então vigentes (INPC e juros de 1% ao mês).
A lei nova (IPCA + taxa legal/Selic) entrou em vigor em 01/09/2024, mas não retroage para atingir obrigações e condenações anteriores já fixadas.
Não há omissão: a sentença aplicou o direito vigente à época.
Questão de mérito, própria para apelação.
A sentença fundamentou expressamente que a cobrança indevida, de caráter sucessivo e sem comprovação de contrato válido, configurou conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ainda que o STJ tenha reconhecido a possibilidade de restituição simples em hipóteses de engano justificável, a decisão já apreciou a matéria ao concluir pela violação da boa-fé.
O embargante busca rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de embargos.
O precedente invocado pelo Banco trata de hipóteses específicas em que a fraude não gera dano moral.
No caso concreto, houve descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, situação que configura abalo presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A sentença enfrentou adequadamente o tema.
Ausência de omissão.
Apreciou, também, a prejudicial, afastando a prescrição por se tratar de descontos sucessivos.
O argumento de que deveria se adotar como marco o primeiro desconto constitui reexame de mérito.
Não há omissão.
Aqui, verifica-se efetivamente omissão: a sentença não analisou o pedido subsidiário de compensação formulado pelo réu na contestação.
O CPC/2015 (art. 489, §1º, IV) impõe o dever de enfrentar todos os pedidos deduzidos.
Assim, é necessário suprir a omissão apenas para consignar que, diante da inexistência de contrato válido reconhecida na sentença, inexiste crédito compensável em favor do Banco.
Logo, o pedido deve ser rejeitado.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar omissão quanto ao pedido de compensação de valores, esclarecendo que, diante da declaração de inexistência do contrato e da indevida cobrança, não há falar em compensação, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
As demais alegações configuram mera rediscussão de mérito, incabível na via eleita (art. 1.022, CPC/15).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para consignar a análise expressa do pedido subsidiário de compensação de valores, rejeitando-o, pois inexiste crédito compensável em favor do Banco.
Rejeito os demais pontos suscitados, por não configurarem omissão, contradição ou obscuridade, mas pretensão de rediscussão de mérito.
Mantenho incólume a sentença em todos os seus demais termos.
P.R.I.
Maceió,18 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0706529-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Sonia Maria de Oliveira SilvaB0 - RÉU: B1BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/08/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 18:59
Apensado ao processo
-
28/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) - Processo 0706529-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Sonia Maria de Oliveira SilvaB0 - RÉU: B1BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/AB0 - Autos n° 0706529-23.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sonia Maria de Oliveira Silva Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por Sonia Maria de Oliveira Silva, em face do Banco Itaú Bmg Consignado S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante narra que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Continuou aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, contudo vem tendo descontado o valor de R$269,00 (duzentos e sessenta e nove reais centavos) de seus proventos desde fevereiro/2018.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais.
A demandante teve deferido os benefícios da justiça gratuita, por preencher os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, bem como teve a concessão da inversão do ônus da prova.
Intimada, a parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência total do feito.
Tempestivamente a demandante apresentou réplica a contestação requerendo a impugnação da contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
II.I Condições da ação - inépcia da inicial e interesse de agir A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir e inépcia da inicial.
Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova.
II.
II Prejudicial de mérito - prescrição e decadência O réu alega que a parte autora perdeu seu direito de requerer indenização, em razão de seu direito estar prescrito.
Contudo, analisando os pedidos e as provas apresentadas, verifico que se trata de descontos sucessivos, que são realizados mensalmente, logo, o prazo inicial para contagem de prescrição é iniciado, também, mensalmente, em cada desconto efetuado pela ré, dessa forma, rechaço a presente preliminar, visto que os descontos só foram suspensos por decisão judicial.
Quanto a decadência, entendo que o direito da autora existe a partir do momento que tomou conhecimento dos descontos, logo, não há o que se falar em decadência.
Mérito.
O autor negou a contratação do empréstimo consignado objeto desta lide.
Tendo em vista que o banco réu não apresentou o objeto contratual adequado/pertinente à discussão em tela, assim, decido de rigor declarar a inexistência da relação jurídica de débito e crédito entre as partes.
Impõe-se ao réu a responsabilidade integral pelo dano causado ao autor, exatamente a restituição da quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário.
A propósito, é objetiva tal responsabilidade, regrada no Código de Defesa do Consumidor, sem exclusão do dever de indenizar, do artigo 14, § 3º, inciso II, do mesmo Código, pois descabe confundir o ato do terceiro fraudador com a culpa da própria instituição, por ineficiência ou fragilidade do sistema de segurança no serviço prestado.
A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer a sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade,segundo o basilar princípio da teoria objetiva: "Ubi emolumentum, ib onus" (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª edição, pág. 250).
Lembra-se, também, o entendimento sumulado do E. do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
A repetição do indébito deve observar o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a violação da boa-fé objetiva, diante da conduta ética consubstanciada no desconto sucessivo indevido no benefício previdenciário do autor, sem demonstração da ocorrência de engano justificável.
Entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº664.888/RS, definiu que a cobrança em dobro independe do elemento volitivo: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, entendo que nos presentes autos, a devolução deverá ser realizada em dobro.
O dano moral é presumido (in re ipsa), consequência direta do desconto promovido sem a respectiva contratação.
Conforme decidiu a Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. 1.238.935 (j. 07.04.2011), "como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral".
Assim tem decidido o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito c.c.indenização por danos morais Descontos em benefício previdenciário do autorrelacionados a contratos de empréstimo que alega desconhecer Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC) Teoria do risco do empreendimento Banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência das contratações impugnadas, ônus seu (art. 6º,VIII, da Lei 8.078/90) Inexigibilidade dos débitos Danos morais que se comprovam com a ocorrência do ato ilícito da violação (damnum in re ipsa) -Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC) Recurso negado. (...)" (Apelação nº 1038344-79.2019.8.26.0224, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 06/04/2021).
Pode o juiz guiar-se pelas condições em que se apresentam os litigantes, para a redução ou ampliação do gravame devido e, ainda, a manutenção de certa relação entre o ilícito praticado e o resultado auferido pelo lesante, na fixação da indenização devida.
A personalidade do lesado e a repercussão do dano são também considerados (v.Reparação Civil por Danos Morais, Carlos Alberto Bittar, RT).
Tomam-se em conta a posição social e cultural do ofensor e do ofendido, tendo-se em vista o homo medius, de sensibilidade ético-social normal.
A maior ou menor culpa do agente também é aspecto a ponderar.
No entanto, constitui contradição pretender buscar uma perfeita equivalência econômica entre o dano e a quantia que for arbitrada a título de compensação ou satisfação simbólica, o que se mostra possível apenas no domínio dos danos patrimoniais (Antonio Lindbergh C.
Montenegro, Ressarcimento de Danos, Âmbito Cultural Edições, 4ª edição,página 153).
A paga em dinheiro representa uma satisfação moral ou psicológica, neutralizando o sofrimento impingido.
Mas não pode significar um enriquecimento sem causa da vítima. À falta de regulamentação legal, a estimação é prudencial (TJSP, Ap.113.190-1, 2ª C., j. 28.11.89, Rel.
Des.
Walter Moraes, RT 650/63). É razoável estabelecer a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e declaro a inexistência de débito do autor, SONIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, perante o réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.
A, relativamente à cédula de crédito bancário nº 585610182.
Além disso, determino a devolução em dobro dos valores debitados, devendo ser atualizada com correção monetária e juros moratórios contados desde cada desconto, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como prescreve a Súmula 43 do STJ sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º do CTN Ao mesmo tempo, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00, corrigido monetariamente, através do INPC/IBGE, incidindo a partir da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ).
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,17 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:09
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0706529-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria de Oliveira Silva - Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fl. 331-350 , no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0706529-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria de Oliveira Silva - Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - DECISÃO Foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, tendo o perito nomeado requerido a majoração dos honorários periciais de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), justificando o trabalho a ser desenvolvido.
No meu sentir, considerando a argumentação do perito em seu petitório, entendo justificada a majoração da verba arbitrada, pois, consoante explanação do profissional a respeito da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, entendo que merece prosperar o pedido.
Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), por reputar ser este valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado.
INTIME-SE o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 17:26
Decisão Proferida
-
16/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 19:34
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 10:48
Decisão Proferida
-
06/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2024 19:47
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 12:47
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 18:08
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 11:40
Decisão Proferida
-
08/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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