TJAL - 0700248-76.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:10
Expedição de Carta.
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19/03/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700248-76.2025.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a.
CITE-SE pessoalmente (por via postal ou, se for o caso, Mandado), o executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do CPC.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, §1º do CPC.
Não efetuado o pagamento do prazo legal, intime-se o exequente para atualizar o valor exequendo e, na sequência, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online, em observância ao que dispõe o inciso I do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, eventual expedição de certidão de admissão da demanda executiva, nos termos dos arts. 799, IX e 828 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpram-se. -
18/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 06:51
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 21:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:50
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:17
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 18:30
Realizado cálculo de custas
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27/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700248-76.2025.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Autos n° 0700248-76.2025.8.02.0046 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO Réu: Gabriele Macario dos Santos Monteiro e outro DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o exequente juntou aos autos apenas a guia de custas processuais, sem o respectivo comprovante de pagamento.
Nos termos do artigo 82, §1º do Código de Processo Civil, é obrigatória a comprovação do recolhimento das custas iniciais para o regular processamento da ação.
Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321 do CPC) ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Intime-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
24/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:11
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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