TJAL - 0703014-43.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:12
Transitado em Julgado
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11/04/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:33
Homologada a Transação
-
08/04/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/02/2025 19:05
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:00
Realizado cálculo de custas
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24/01/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0703014-43.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Observe o cartório, que conforme a previsão do Tema 1.040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
Cumpra-se.
Intime-se. -
23/01/2025 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 14:39
Decisão Proferida
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23/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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