TJAL - 0700587-96.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:22
Transitado em Julgado
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24/03/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL), David Silva de Sousa (OAB 46925/CE) Processo 0700587-96.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edna dos Santos - Réu: Dtudo Celulares - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Sustenta a parte autora que, em transgressão ao direito básico de informação previsto nos arts. 46 e 6º, III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a requerida a teria induzido a erro, tendo anunciado produto com um valor e passado a cobrar, pela negociação, um outro valor superior, razão por que pretende ver anulado o negócio jurídico, com a restituição das partes ao status quo ante, bem como uma indenização em razão do dano moral suportado.
Instada a se manifestar, após devidamente citada, a empresa requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, deixou de apresentar contestação, escrita ou oral, razão por que, na forma do art. 344, do Código de Processo Civil, tornou-se revel, pois a contestação deve ser apresentada, no máximo, neste procedimento, até a data da audiência una, na forma do Enunciado 10 do FONAJE.
Diante da revelia observada, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, fundamento e decido.
De análise dos autos, observei que a própria parte autora trouxe aos autos o contrato de compra e venda do produto, de que consta sua incontroversa assinatura, assim como designação do valor total da negociação, cf. página de fls. 14.
De leitura do documento, observa-se que a proposta é clara quanto à designação do valor total da negociação, i.e., de R$ 2.797,22 (dois mil setecentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos).
Tem-se, portanto, ato de disposição de vontade presumidamente legítimo.
A parte autora afirmou que cria que se tratava de negócio jurídico com valor diverso, e que este lhe teria sido informado por funcionária da requerida anteriormente à celebração do negócio, que seria o de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), tendo recaído na figura do erro (art. 138, Código Civil) por ato pérfido da requerida, ou mesmo da propaganda enganosa, ao teor do art. 37 §1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - o que a habilitaria à rescisão do contrato sem quaisquer ônus -, todavia prova alguma produziu nesse sentido, deixando de demonstrar a ocorrência efetiva do aludido vício de consentimento, o qual teria maculado a avença.
Necessário pontuar, nesse toar, que havendo instrumento contratual escrito, de que consta a assinatura do consumidor, e de que consta claramente o valor total da negociação, com detalhes pertinentes à modalidade do negócio então celebrado, a anulação deste depende necessariamente da demonstração da existência do vício de consentimento alegado, pois que, na hipótese, presume-se a validade da avença, e,
por outro lado, não se pode presumir o cometimento de conduta faltosa pelo réu.
Doravante, quanto à suposta ocorrência de vício no consentimento prestado no instrumento objeto de controvérsia, tenho que a prova nesse sentido não favorece a parte autora.
Assim, observei que a parte autora afirmou que fora erroneamente induzida, por funcionário da requerida, a crer que se tratava de negócio jurídico com qualidades diversas daquele efetivamente contratado, todavia, diante da meridiana clareza dos termos do instrumento, nada provou nesse sentido.
Nesses termos, a assente jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo da que colaciono a seguir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - FALTA DE PROVA DE VICIOS DE CONSENTIMENTO.
A anulação de contrato depende da demonstração da efetiva ocorrência de vícios de consentimento, má-fé ou simulação, sendo improcedente a pretensão de anulação de contrato de consórcio face à inexistência de prova de que a administradora induziu o consumidor a erro para obter vantagem indevida. (...) (TJ-MG - Apelação Cível AC 10106140010799001 MG) Nessa enseada, simplesmente alegar que a informação repassada fora outra, quando há prova nos autos que milita em total desfavor de tal tese, carreada aos autos pela própria parte requerente e de que consta sua assinatura, não constitui razão suficiente para o reconhecimento da nulidade do contrato, de que, ausentes vícios formais, presume-se a legitimidade (existência, validade e eficácia).
Com efeito, sublinho que a Legislação de Consumo, embora deva ser aplicada para promover a garantia dos direitos do vulnerável, não deve servir como salvaguarda para os atos impensados ou culposos do consumidor na praça, razão por que se exige deste que tenha plena ciência quanto aos negócios que formaliza, apenas imprimindo sua assinatura aos instrumentos (de que se presume o seu consentimento e a livre manifestação de vontade) após sua pormenorizada leitura, pois que, conforme a máxima do Direito Contratual, por via de regra, os pactos devem ser cumpridos.
Quanto às consequências da revelia, faz-se mister pontuar que os seus efeitos materiais não devem ser aplicados na hipótese em que a tese autoral estiver em patente contradição com prova constante dos autos, o que se depreende de mera leitura do artigo de lei a seguir reproduzido, in verbis: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado noart. 344se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Assim, na ausência de provas contrárias, tem-se que a parte autora concordou com as cláusulas do contrato, de que consta o valor total contra o qual se insurge, e não demonstrou de nenhuma forma que não possuía meios de entender o significado do que pactuava, ou que fora de alguma forma alvo de má-fé, propaganda enganosa, dolo ou induzimento ao erro, praticados por qualquer pessoa por quem responde o fornecedor requerido, diante da sua responsabilidade objetiva.
Não há, portanto, nulidade no negócio jurídico a ser reconhecida, razão por que inexiste o direito material em que se funda a pretensão, o que implica, por sua vez, na total improcedência dos pedidos elencados na petição inicial.
Não tendo a parte autora se desincumbido da demonstração da existência do direito material no qual se funda sua pretensão, decido pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, EXINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,21 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 11:02:57, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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03/03/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 10:09
Expedição de Carta.
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10/02/2025 09:18
Decisão Proferida
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28/01/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0700587-96.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edna dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de março de 2025, às 10 horas e 31 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
27/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 09:23
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:23
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:11
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2025 10:31:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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15/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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