TJAL - 0706870-72.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:37
Transitado em Julgado
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24/01/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0706870-72.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Igor Neves de Souza - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Igor Neves de Souza, todos qualificados, sede em que as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (fls. 119/127), requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Em casos tais, estabelece o art. 840 do Código Civil (CC) que, por meio da transação, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Ademais, dispõe o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Dessa forma, sendo as partes capazes, o objeto do acordo lícito e possível, estando representadas por advogados com poderes especiais para transigir, deve ser aplicado o dispositivo acima referido, diante da ausência de indícios de que a transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial.
Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO firmada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes.
Destaco que, como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposição do § 3º do art. 90 do CPC.
Saliento que a exigibilidade do pagamento de custas e honorários ficará suspensa por 05 (cinco) anos em relação àquela parte a quem tenha sido eventualmente deferida a gratuidade judiciária (inteligência do art. 98, § 3º, do CPC).
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca- AL, data da assinatura eletrônica.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:21
Homologada a Transação
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19/01/2025 00:15
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0706870-72.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Igor Neves de Souza - DESPACHO Considerando o conteúdo da petição de fls. 99/100 e que no acordo apresentado não constam assinaturas dos representantes legais da parte autora devidamente constituídos nestes autos, determino a intimação do banco autor para que ratifique, no prazo de 05 (cinco) dias, os termos do acordo apresentado pelo requerido, ou promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 12:07
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 05:50
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 08:41
Decisão Proferida
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17/05/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 18:55
Conclusos para despacho
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15/05/2024 18:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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