TJAL - 0702243-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENISE PATRÍCIA DE ARAÚJO ARAÚNA BARROS (OAB 20397/AL) - Processo 0702243-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Kauan Lourenço de LimaB0 - Autos nº: 0702243-65.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Kauan Lourenço de Lima Réu: Fundação Educacional Jayme de Altavila DECISÃO Considerando que o requerido foi devidamente citado (fl. 77) e não apresentou contestação no prazo legal, decreto sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Considerando que a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, pois cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, no prazo de 15 dias.
Providências necessárias.
Maceió , 23 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 18:23
Decisão Proferida
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26/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:53
Juntada de Mandado
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29/01/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Patrícia de Araújo Araúna Barros (OAB 20397/AL) Processo 0702243-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kauan Lourenço de Lima - Autos nº: 0702243-65.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Kauan Lourenço de Lima Réu: Fundação Educacional Jayme de Altavila DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por KAUAN LOURENÇO DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA, também qualificada.
Narra a exordial que a parte ré lançou o EDITAL DE TRANSFERÊNCIA PARA ACESSO AO CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA BACHARELADO 2025.01.
Afirma que conforme o item 3.1 letras: a e b do edital foram disponibilizadas 15 (quinze) vagas para o segundo período e 08 (oito) vagas para o terceiro período, exclusivamente para o primeiro semestre de 2025.
Aduz que concorreu às vagas para o terceiro período, sendo aprovado nas duas etapas previstas do edital de transferência e convocado para matrícula.
Alega que foi pessoalmente à instituição Ré por (2x) duas vezes, a primeira, em 06.01.2025 para buscar informações e esclarecimento sobre a matrícula e transferência do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil), e a segunda, no dia 07.01.2025 quando pegou o boleto da matrícula impresso pessoalmente e foi orientado a voltar à instituição no dia 15.01.2025 para resolver a transferência do FIES.
Afirma, ainda que pagou o boleto de matrícula no valor de R$ 9.727.49, (nove mil setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) no dia 08.01.2025, e retornou no dia 15.01.2025, conforme foi orientado pelos funcionários da Ré.
No entanto, conforme alegado, no dia 15.01.2025, quando retornou à instituição ré, o Autor foi surpreendido com a informação que tinha perdido a sua vaga/matrícula, sob a alegação que não apresentou a documentação e que era para ele ter pago o boleto de matrícula e retornado ainda naquela data à instituição para seguir com as demais formalidades.
Nesse contexto, requereu a concessão de tutela provisória com o fito de obter a determinação de que a ré, Centro Universitário CESMAC, EFETIVE A MATRÍCULA do autor KAUAN LOURENÇO DE LIMA, CPF sob n. *87.***.*84-98, no semestre letivo de 2025.1, no curso de Medicina, sob pena de aplicação de multa diária. É o breve relatório.
Ab initio, concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, afirma o autor que participou do processo seletivo de transferência para acesso ao curso de graduação em medicina bacharelado 2025.01. , promovido pela ré, tendo concorrido às vagas para o terceiro período, e sendo aprovado nas duas etapas previstas do edital de transferência com a consequente convocação para a matricula.
Afirma que esteve na instituição nos dias indicados no edital de convocação para a efetivação da matricula, bem como, que chegou a pagar o boleto da matrícula, conforme comprovantes às fls. 51-53, não tendo conseguido efetivar a matrícula por uma falha na prestação do serviço pela ré.
Sustenta que tentou matricular-se mas não conseguiu por culpa exclusiva da ré.
A probabilidade do direito do autor, em juízo de cognição sumária, repousa nos documentos acostados aos autos, em especial, no Edital de Transferência (fl. 30-44) na relação de classificados (fls.47), bem como no comprovante do boleto da matrícula (fls. 51-53).
Da mesma forma, o perigo da demora resta evidenciado em virtude da existência de prejuízo à Autora caso não seja concedida sua matrícula no curso de medicina, que desencadeará prejuízos em sua vida acadêmica.
No mais, não custa lembrar, que por ser a tutela antecipada prestada com base em juízo de probabilidade, a mesma poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não havendo nenhum risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda com a matrícula do autor, KAUAN LOURENÇO DE LIMA, CPF sob n. *87.***.*84-98, no semestre letivo de 2025.1, no curso de Medicina, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Concedo ao autor as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Cite-se e intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão, bem como, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
24/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:53
Decisão Proferida
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19/01/2025 23:55
Conclusos para despacho
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19/01/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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