TJAL - 0736394-67.2019.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:40
Juntada de Petição
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05/02/2025 11:10
Publicado
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB 98575/MG), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), José Octavio Morais de Albuquerque (OAB 14706/AL), Maria Aline Pereira de Oliveira (OAB 18653/AL) Processo 0736394-67.2019.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Executada: Vivian Stephany Silveira Lucena Freitas Sobrinho - Autos n° 0736394-67.2019.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Mrv Engenharia e Participações S.a.
Executado: Vivian Stephany Silveira Lucena Freitas Sobrinho DESPACHO Considerando o bloqueio parcial, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à consulta SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
03/02/2025 17:30
Juntada de Petição
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03/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:18
Juntada de Documento
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27/01/2025 10:28
Publicado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB 98575/MG), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), José Octavio Morais de Albuquerque (OAB 14706/AL), Maria Aline Pereira de Oliveira (OAB 18653/AL) Processo 0736394-67.2019.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Executada: Vivian Stephany Silveira Lucena Freitas Sobrinho - Autos nº: 0736394-67.2019.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Mrv Engenharia e Participações S.a.
Executado: Vivian Stephany Silveira Lucena Freitas Sobrinho DECISÃO Considerando o decurso do prazo sem o pagamento do débito ou oposição de embargos às execução pelo executado, promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s) até o limite do crédito pretendido (fls. 79), na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), por meio de seu advogado, se tiver(em), ou pessoalmente, não o tendo, para que comprove(m) que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão.
Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não se logrando êxito na realização dos bloqueios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução.
Expedientes necessários.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
24/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:55
Outras Decisões
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12/06/2024 17:51
Conclusos
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12/06/2024 17:50
Expedição de Documentos
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06/05/2024 17:00
Juntada de Petição
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23/04/2024 10:37
Publicado
-
22/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2024 11:33
Outras Decisões
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05/04/2024 15:26
Juntada de Petição
-
09/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:11
Conclusos
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02/02/2023 14:27
Conclusos
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25/01/2023 21:50
Juntada de Petição
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03/01/2023 09:13
Publicado
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02/01/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:09
Expedição de Documentos
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17/05/2022 08:41
Apensado ao processo
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09/11/2021 16:49
Conclusos
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09/11/2021 10:35
Juntada de Documento
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19/10/2021 09:11
Publicado
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18/10/2021 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 13:37
Publicado
-
18/10/2021 13:36
Apensado ao processo
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24/08/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 17:41
Juntada de Documento
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15/07/2021 17:45
Conclusos
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13/07/2021 20:15
Juntada de Documento
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06/07/2021 09:13
Publicado
-
05/07/2021 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 15:47
Publicado
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10/06/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 17:30
Conclusos
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07/04/2021 17:30
Expedição de Documentos
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01/12/2020 11:12
Mandado devolvido
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01/12/2020 11:03
Juntada de Documento
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01/12/2020 11:01
Mandado devolvido
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08/10/2020 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2020 13:25
Expedição de Documentos
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17/03/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2019 15:20
Conclusos
-
26/12/2019 15:20
Conclusos
-
26/12/2019 15:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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