TJAL - 0700668-45.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:50
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/06/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:04
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:48
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 11:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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12/05/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700668-45.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria Cavalcante - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - DECISÃO Designe-se data e hora para colheita de depoimento pessoal da parte autora, intimando-a pessoalmente para o ato presencial, sob pena de confesso.
Paute-se.
Intimações devidas e providências necessárias. -
09/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:17
Decisão Proferida
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30/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700668-45.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria Cavalcante - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
24/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 19:54
Expedição de Carta.
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30/01/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700668-45.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria Cavalcante - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por Josefa Maria Cavalcante em face de Banco Itaú Consignado S/A.
Da Gratuidade de Justiça.
O requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
Inicialmente, observo ser aplicável à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor que, em seu microssistema, prevê a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, da lei 8.078/90).
No caso em apreço, verifica-se ser minimamente verossímil a alegação contida na exordial (embora não esteja apta a justificar a liminar pretendida) e, ademais, que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e impediria que tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandante não possui condição de provar "o que não fez". É a chamada prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida: a prova de fato negativo.
Assim, negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes ou pelo menos NEGANDO A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NA FORMA COMO ESTE SE DESENROLOU ENTRE AS PARTES, compete à parte ré, nos termos do art. 373 , II , do CPC, provar a existência do negócio jurídico.
Portanto, o ônus probatório há de ser invertido no caso em apreço.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
29/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 12:58
Decisão Proferida
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15/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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