TJAL - 0732919-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB 206803/MG) Processo 0732919-30.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DECISÃO Em análise aos autos, verifico que não foi possível realizar a citação de Saude Certa Home-care Prestadores de Servicos e Construcao de Unidades de Saude Ltda, tendo a parte exequente informado às fls. 438 que o CNPJ da executada encontra-se baixado.
Dessa forma, defiro o pedido de forma que a empresa executada seja citada através de sua sócia-administradora ALDA VERONEIDE LOPES FERRAZ, Rua.
Aldebaran Beta, s/n, Qd. 07, Jardim Petropolis, CEP, 57080-549, Maceió - AL, como representante da empresa executada, nos termos da decisão de fls. 417/418.
Quanto aos executados ARAUY CONSTANTE DE SOUZA FERRAZ e ALDA VERONEIDE LOPES FERRAZ, tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento por parte da executada, DEFIRO o requerido à fl. 439/440.
De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito.
Apresentado o quantum exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via Renajud, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Determino, ainda, consulta de bens via SNIPER.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 04 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/04/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 16:17
Decisão Proferida
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20/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB 206803/MG) Processo 0732919-30.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão de fls. 430, abro vista dos autos ao advogado da parte Autora, pelo prazo de 10 dias. -
24/12/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:13
Juntada de Mandado
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12/09/2024 11:13
Juntada de Mandado
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12/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 16:04
Juntada de Mandado
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06/09/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 17:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/08/2024 17:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/08/2024 17:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/08/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 15:46
Decisão Proferida
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11/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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