TJAL - 0701747-38.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Duarte Lins Guerrera (OAB 11116/AL) Processo 0701747-38.2024.8.02.0044 - Imissão na Posse - Autor: Diego Alexandre Salgueiro Rodrigues - Trata-se de Ação de Imissão de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência, interposta por Diego Alexandre Salgueiro Rodrigues, em face de Comunidade Nova Jericó, na pessoa de seu representante, ambos qualificados.
Segundo o autor, o mesmo adquiriu um imóvel junto à Caixa Econômica Federal localizado no Loteamento Cidade de Lima, Rua Projetada Taperaguá em Marechal Deodoro, devidamente qualificado em fl. 03.
Ocorre que o imóvel estaria ocupado pela comunidade ré, fato confirmado após estudo topográfico realizado pelo Município na região.
O demandante teria tentado negociar a venda do bem para o demandado, no entanto, não obteve êxito, razão pela qual adentrou com esta ação, por meio da qual requer que seja imitido na posse do imóvel em sede de tutela de urgência.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 12/60.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, antes de apreciar o pedido de liminar, debruço-me acerca do requerimento quanto à gratuidade da justiça. É certo que o referido benefício é autorizado pelo ordenamento pátrio a fim de garantir acesso à justiça para aqueles considerados pobres nos termos da lei, hipossuficientes economicamente, que, assim, não possuem condições de arcar com os custos que envolvem a movimentação do Judiciário, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil CPC.
Em que pese o art. 99 do CPC, em seu parágrafo terceiro, afirme que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser afastada nos casos em que o contexto fático e/ou a documentação apresentada não seja condizente com a autodeclaração de hipossuficiência.
Analisando os autos em apreço, observo que o autor juntou diversos documentos em que o mesmo arca com obrigações decorrentes do imóvel adquirido, em valores relevantes, sendo, em alguns casos, pagamentos reiterados, o que demonstra cerca capacidade econômica por parte do demandante (fls. 21/30 e 33/42.).
Dessa forma, entendo que a documentação trazida aos autos não é compatível com a declaração de hipossuficiência, razão pela qual não é possível conceder ao autor o benefício da gratuidade da justiça, o qual, consequentemente, INDEFIRO.
Assim, indeferido o pedido de gratuidade, intimo o autor para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da exordial, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
23/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 17:55
Decisão Proferida
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26/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 10:43
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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