TJAL - 0758003-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 5123/AL) - Processo 0758003-33.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Francisco de Assis Melo AzevedoB0 - Autos n° 0758003-33.2024.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Francisco de Assis Melo Azevedo Interditando: Iza Azevedo Maia SENTENÇA R.H.
Vistos etc...
Trata-se de Ação de Curatela, interposta por FRANCISCO DE ASSIS MELO AZEVEDO ,objetivando a interdição de IZA AZEVEDO MAIA, acostando documentos anexos aos autos fls. 06/30, juntamente com a exordial.
Alega a requerente que a interditanda é portadora da patologia codificada pelo CID F -00 , e CID E-14 , Doença Sídrome Demencial e Diabetes Mellitus , impedindo-a de gerir os atos da vida civil, conforme declaração médica anexa, as fls.24 dos autos .
A Requerente é filha da Interditanda, portanto, comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II do NCPC).
Decisão concedendo a interdição provisória as fls. 59/60 dos autos.
Audiência de entrevista realizada as fls. 81/82, o curatelado foi entrevistado na forma da lei.
Não houve impugnação a presente ação.
O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido as fls. 91/93, pugnando pela concessão da curatela definitiva. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais dejurisdição voluntária.
Bem como, o CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público.
Entretanto, na seara da interdição e do seu procedimento, atualmente, convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).
No caso dos autos, diante a vasta documentação acostada, verifica-se a INCAPACIDADE RELATIVA da interditando para prática dos atos da vida civil, vez que possui capacidade de direito, mas não de fato para o exercício dos atos da vida civil, por si só, sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses, nos limites da deficiência elencada pelo profissional médico responsável.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a), necessita de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOAS NATURAIS.
CAPACIDADE.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
AÇÃO DE ESTADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA,PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE -PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do NCPC, decretando a INTERDIÇÃO relativa de IZA AZEVEDO MAIA, ao tempo em que nomeio Curador o Sr.
FRANCISCO DE ASSIS MELO AZEVEDO , o qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC.
Fica vedado ainda a tomada de empréstimos/similares, contratação de cartão de crédito em qualquer modalidade (independente da existência ou não de margem consignável), e a venda de patrimônio da curatelada, ainda que na pessoa de seu representante/curador legal, apenas podendo ser realizado, em qualquer hipótese, com PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, não sendo o termo de curatela documento hábil para permitir tais situações; Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755 §3º do NCPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos Lei nº 6.015/73).
Custas finais se houver .
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.
R.
I Maceió,28 de agosto de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
28/08/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 18:06
Conclusos para despacho
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11/04/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 14:55:55, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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14/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB 5123/AL) Processo 0758003-33.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Francisco de Assis Melo Azevedo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para tomar ciência acerca da audiência de interrogatório a ser realizada de maneira VIRTUAL através do aplicativo de videoconferências ZOOM MEETINGS.
Informações da reunião:Link: https://us02web.zoom.us/j/*68.***.*96-49?pwd=8SdSFzYsazQZ7XaHMIwzU6YY8VMhrV.1 ID: 868 3329 6849Senha: 24avara -
25/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:25
Expedição de Carta.
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24/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:25
Expedição de Carta.
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22/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:55
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/02/2025 14:30:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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03/01/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/12/2024 08:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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