TJAL - 8286113-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilva Regina Correia de Melo (OAB 5116/AL) Processo 8286113-60.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Allan Vitor Felix Soares - Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALLAN VÍTOR FÉLIX SOARES (VULGO "TRINTA"), nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Cientifiquem-se Ministério Público e defesa.
Providências necessárias.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilva Regina Correia de Melo (OAB 5116/AL) Processo 8286113-60.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Allan Vitor Felix Soares - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou ciência as partes da certidão de fl.491.
Maceió, 20 de maio de 2025 -
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilva Regina Correia de Melo (OAB 5116/AL) Processo 8286113-60.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Allan Vitor Felix Soares - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 22 de maio de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilva Regina Correia de Melo (OAB 5116/AL) Processo 8286113-60.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Allan Vitor Felix Soares - DECISÃO Em sede de resposta à acusação, a defesa de Allan Vitor Felix Soares, vulgo Trinta, requer a impronúncia do acusado, argumentando que os indícios são de ouvir dizer, que não há gravação do réu mandando matarem a vítima, bem como que o reconhecimento fotográfico estaria errado.
Requer também que seja oficiada a operadora para que seja enviada a ERB da localização do acusado no dia do crime (fls. 367/373).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, pugnando, assim, pela realização de audiência de instrução (fls. 423/425). É o relatório.
Passo a decidir. 1) Da alegação de ausência de justa causa: A Defesa do acusado alega que o reconhecimento fotográfico não preencheu os requisitos legais descritos no artigo 226 do Código de Processo Penal e, por consequência, resultou na ausência de justa causa para o exercício da ação.
No caso em questão, o reconhecimento fotográfico não é nulo porque ele não se tratou de um procedimento de identificação de autoria, mas sim de um meio auxiliar para a qualificação civil de uma pessoa previamente conhecida, mas sem o nome completo, sendo utilizado apenas para eliminar a possibilidade de homonímia.
Perceba-se que a diferença é clara: a) no reconhecimento de pessoa, o indício de autoria decorre do próprio reconhecimento, razão pela qual, de fato, se deve adotar todas as cautelas do artigo 226 do Código de Processo Penal e, ainda, a Resolução 484/2022 do CNJ; b) na identificação civil auxiliada por fotografia, há mero procedimento auxiliar da qualificação completa de algum indivíduo anteriormente conhecido, mesmo que de vista, e cujo nome completo não se conhece, mas se sabe seu apelido ou se consegue facilmente identificar através da mera demonstração de uma fotografia.
Dessa forma, embora a Defesa de Allan Vitor Felix Soares sustente que não há tal lastro probatório - sequer minimamente - nos autos, é possível verificar-se a presença tanto da plausibilidade do cometimento do fato supostamente delituoso, quanto dos indícios que apontam sua autoria, tendo em vista os depoimentos testemunhais acostados aos autos e os demais elementos de informações obtidos em sede de inquérito policial, inclusive relatórios de investigação policial.
Ademais, vale salientar que a veracidade de tais elementos de informações, desde que apresentem o mínimo de plausibilidade, deverá ser analisada ao longo do processo, principalmente ao ter a oportunidade de serem ouvidas em Juízo as pessoas as quais prestaram testemunhos ou declarações anteriormente.
Assim, presentes os indícios mínimos quanto à autoria e estando provada a materialidade do fato, entende este Juízo pelo prosseguimento do feito, devendo ser realizada a instrução criminal, para que seja assegurado o trâmite do devido processo legal.
Destarte, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, arguida pela Defesa de Allan Vitor Felix Soares. 2) Quanto pedido de absolvição sumária: Quanto ao pedido de absolvição sumária, a princípio, cumpre destacar que a absolvição sumária no rito dos processos do Tribunal do Júri apenas tem cabimento nas hipóteses previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal, e quando, pelo menos uma das hipóteses, resulta incontroversa nos autos, através de prova.
Assim sendo, compulsando-se aos autos não se verifica, até o presente momento processual, a existência de prova límpida, inconteste, de que o a autoria delitiva não guarda relação com os réus.
Desta feita, a medida mais prudente é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo das teses levantadas, inclusive pela defesa.
Nesse sentido é o posicionamento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a saber: Lembremos que a absolvição sumária, prevista no procedimento do júri, tem, em seu favor, a produção de provas, sob o crivo do contraditório, na fase de formação da culpa, logo, antes de o magistrado avaliar o cabimento ou o descabimento da referida absolvição antecipada.
Assim, o juiz, ao absolver o réu sumariamente, leia-se, sem remeter o caso à apreciação do Tribunal do Júri, tem, ao seu dispor, várias provas colhidas em procedimento contraditório.
Ressalte-se que esse Juízo também segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a absolvição sumária no rito do Júri somente tem cabimento após o encerramento da instrução processual, como se pode ver dos julgados abaixo: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ANÁLISE APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS.
ART. 415 DO CPP.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS TESTEMUNHAS INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. () 5.
A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, a possibilidade de absolvição sumária deve ser analisada após as alegações finais, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal. 6.
Não há nulidade no indeferimento do pedido de substituição das testemunhas arroladas na resposta à acusação, tendo em vista que somente em situações excepcionais, tais como falecimento, doença ou impossibilidade de localização da pessoa indicada, será facultada à defesa a substituição da pessoa inicialmente indicada. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 232.061/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (destaques nossos).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
NULIDADES.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA. 2.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAR O RECORRENTE.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS.
PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUGA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Caso em que não se aplica a regra do art. 397 do CPP.
Nos processos que tramitam pelo rito do Tribunal do Júri, a avaliação acerca da absolvição é regulada pelo art. 415 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 2. É cediço que para a realização da citação editalícia, é imperioso que se esgotem os outros meios disponíveis, em louvor da garantia da mais ampla defesa (RHC n. 65.391/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). () Precedentes. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 68.765/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) (grifos nossos).
Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de absolvição sumária.
Quanto ao pedido para que seja oficiada a operadora telefônica para que esta envie a localização ERB do acusado no dia do crime, rejeito o pedido, por se mostrar impertinente, uma vez que a acusação é de que seria autor intelectual, razão pela qual é, a princípio, irrelevante saber onde o réu se encontrava no momento do crime.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, observando-se o disposto no art. 409 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Certifiquem-se a Defesa e o Ministério Público.
Providências necessárias.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito -
21/01/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 13:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 22:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/09/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2024 12:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 04:40
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 08:08
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 08:08
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 13:00:00, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
21/08/2024 11:35
Juntada de Mandado
-
12/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 00:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/08/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/08/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 23:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 23:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:24
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/08/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 20:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/07/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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