TJAL - 0716001-71.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo (OAB 11802/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0716001-71.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jadielson Santos Lourenço - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de perda superveniente do objeto da ação.
A preliminar deverá ser acolhida, pois restou incontroverso o fato de que a concessionária, embora tenha extrapolado os prazos legais, promoveu a ligação nova do serviço anteriormente à data da citação, o que dá azo ao reconhecimento do cumprimento da tutela antes de perfeita a triangularização da relação processual, e, consequentemente, torna desnecessária a tutela jurisdicional.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CEB.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, no tocante à obrigação de fazer, e improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida, antes de promovida a citação. 3.
In casu, o cumprimento espontâneo da obrigação antes de promovida a citação enseja a perda superveniente do interesse processual. 4.
Não há se falar em falha nos serviços prestados pela CEB, se o atraso na ligação da unidade decorre de culpa da contratante/autora. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07124313820198070018 DF 0712431-38.2019.8.07.0018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, urge a declaração da perda do interesse de agir operada superveniente à propositura da ação, razão por que, em relação ao pedido de tutela específica/obrigação de fazer, o processo deverá EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 17 e 485, VI, do Código Processual Civil, devendo haver enfrentamento do mérito somente no tocante ao pedido indenizatório por danos morais, considerando-se o atraso da requerida em promover a disponibilização do serviço de caráter essencial.
Doravante, observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, fundamento e decido.
Tenho, de análise do caderno processual, que a parte demandada, diante da alegação de falha na prestação do serviço de caráter essencial, em nenhuma altura se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
Em sua tese argumentativa, a requerida afirma que o atraso, por esta reconhecido, se deu em razão da necessidade de realização de procedimentos para viabilizar o serviço para o imóvel do autor, todavia nenhuma prova da impossibilidade alegada, que não lhe pudesse ser atribuída, carreou aos autos, limitando-se às meras argumentações e à de telas unilaterais, imprestáveis como meio de prova (vide e.g.
STJ - AREsp 1069640 MS 2017/0056642-2).
Ora, não se justifica por excelência o atraso de aproximadamente 07 (sete) meses para a disponibilização do serviço de fornecimento de energia elétrica, em razão da sua essencialidade e do princípio da continuidade dos serviços públicos em geral, na forma do art. 22, da Lei 8.078/90 e do art. 4º da Lei do Usuário de Serviço Público (13.460/17).
O ônus, portanto, de demonstrar que a impossibilidade alegada era de responsabilidade do consumidor ou exclusiva de terceiro era da concessionária, através de laudos de análise, termos de inspeção etc.
Contudo, a demandada nenhuma prova de correto cumprimento do serviço ou culpa exclusiva da autora trouxe aos autos (art. 14, §3º, II, CDC), pelo que permanece como responsável pela pronta instalação do equipamento necessário ao adequado fornecimento.
Ausente, portanto, qualquer prova de que o serviço de caráter essencial não fora disponibilizado por razão que refugia à seara dos fortuitos internos atrubíveis à própria demandada, deverá a concessionária, diante da norma que impera a continuidade dos serviços públicos essenciais, i.e., art. 22 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 4º, da Lei 13.460/17, ser impelida à reparação de cunho extrapatrimonial deduzida na petição inicial. É dessa forma que versa o Código de Proteção e Defesa do Consumidor acerca da responsabilidade das concessionárias de serviço público nas situações como a do caso em tela, de qual dispositivo abaixo transcrevemos, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. É de ressaltar, ademais, que a requerida explora o serviço de fornecimento convencional de energia elétrica na região de forma exclusiva/em regime de monopólio, pelo que a imposição de burocracias injustificadas e contrárias à lei, condicionantes à disponibilização deste bem de caráter essencial, que impedem completamente o consumidor da sua fruição (o que é, por se tratar de energia elétrica, inegavelmente considerada essencial), atentatório à dignidade da pessoa humana, aos direitos e garantias fundamentais e às normas básicas de consumo.
De um lado, portanto, temos as normas legais que determinam a segurança e a continuidade do serviço (art. 22/CDC c/c art. 4º/Lei 13.460/17) - bem como todas as suas implicações, em se tratando de serviço essencial -, e, de outro, formalidade injustificada instituída pela própria concessionária, pelo que, impreterivelmente, se sobressai o direito do autor, com base na Constituição, na Lei e na Jurisprudência.
Diante, portanto, da inequívoca falha na prestação do serviço por parte da requerida, do que se pode depreender ainda sua responsabilidade civil solidária e objetiva pelos danos ocasionados, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 37, §6º, da Constituição Federal, e da incapacidade da requerida de demonstrar qualquer excludente de responsabilidade civil objetiva, conforme acima pontuado, deverá esta restar incumbida da reparação dos danos ocasionados à requerente.
A autora, ainda na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, traz aos autos documentação que demonstra de forma robusta a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, qual seja, os protocolos de atendimento em sede administrativa, em que se solicitou a ligação do serviço essencial, que incontroversamente não fora atendido em prazo hábil.
Em havendo restado inconcussa a responsabilidade da requerida pela falha na prestação do serviço, deverá esta, na forma do art. 6º, VI, do CDC, promover às reparações necessárias.
Inegavelmente, as pessoas que são privadas do uso de água, e, ademais, em decorrência de pura falha na prestação do serviço pela concessionária do serviço público, sofrem sofrimento psicológico e espiritual suficientes no sentido de dar causa ao reconhecimento de danos morais indenizáveis, o que pode ser presumido em decorrência direta da conduta (in re ipsa), bem como da posição omissiva da pessoa jurídica após a reclamação em sede administrativa.
Ademais disto, atesto que a parte autora permaneceu sem água pela extensão de aproximadamente 07 (dois) meses, o que corrobora nossa tese de falha inaceitável no fornecimento do bem essencial de caráter público.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, DECLARO A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais causados, a título de indenização por danos morais causados, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,29 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 10:56
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 14:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 08:09
Expedição de Carta.
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26/11/2024 08:07
Expedição de Carta.
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26/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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