TJAL - 0712730-25.2022.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:59
Transitado em Julgado
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13/01/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 16:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 16:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: JOSE DA SILVA SOUZA CIRILO (OAB 13078/AL) Processo 0712730-25.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adilson de Oliveira Leão, Celso Luis da Silva, Marlene Alves de Melo Oliveira, Eritânia Firmino Silva, Marcelo Nogueira Alves, Lucinete de Campos Guerra, Rute Ferreira Duarte, Maria Consuelo da Silva Araújo, Daniel Gonçalves de Lima, Edineide Barbosa da Silva - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
DETERMINO que o réu retifique a base de cálculo do adicional noturno, aplicando o divisor de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, com reflexos na base de cálculo das férias, décimo terceiro salário/gratificação natalina, terço constitucional de férias e eventuais afastamentos considerados como efetivo exercício, em relação à parte autora.
II.
CONDENO o réu a pagar à parte autora, a quantia correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da retificação da base de cálculo, incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção.
III.
RECONHEÇO a incidência da prescrição quinquenal no que se refere aos valores anteriores a dezembro de 2017, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Sobre o valor da condenação, a ser conhecido na fase de cumprimento de sentença, devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
V.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada uma das verbas remuneratórias.
VI.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
VI.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.
P.
R.
I.
Arapiraca, 04 de dezembro de 2024.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito Projeto Justiça Efetiva 4.0 -
24/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 03:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:41
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 07:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/10/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 07:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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11/10/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 00:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/08/2023 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 08:27
Expedição de Carta.
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23/08/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 13:01
Decisão Proferida
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27/04/2023 07:42
Conclusos para despacho
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27/04/2023 07:42
Conclusos para despacho
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27/04/2023 05:53
Realizado cálculo de custas
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07/02/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2022 23:01
Conclusos para despacho
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12/12/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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