TJAL - 0701209-78.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIVALDO DE BARROS CARVALHO (OAB 13319/AL) Processo 0701209-78.2025.8.02.0058 - Inventário - Invte: Josias José da Silva, Maria do Carmo da Silva, Quitéria Maria da Silva, Elias José da Silva Neto, Messias José da Silva, Raimundo José da Silva, José Cícero da Silva, Josefa Maria da Silva, Josefa Maria da Silva Santos - SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de inventário por ARROLAMENTO SUMÁRIO de bens deixados em virtude do falecimento de MARIA CÍCERA DA SILVA E JOSÉ JOÃO DA SILVA, sendo o inventariante o herdeiro JOSIAS JOSÉ DA SILVA.
Foi apresentada a relação de herdeiros, e descrito os bens no arrolamento, e ainda a apresentação de plano de partilha em audiência de fls. 131/132 dos autos, havendo a apresentação de documentos procuratórios de todos os herdeiros objetivando a formação de tal partilha. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de abertura de ARROLAMENTO SUMÁRIO, proposta com fundamento nos arts. 660 e seguintes do CPC.
Nos autos, ocorreu a apresentação das certidões negativas dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome dos inventariados em fls. 65 e 69 e apresentação das certidões negativas tributárias estaduais em nome dos inventariados em fls. 64 e 68.
Observo, ainda, que ocorreu a juntada da certidão negativa do tributo municipal referente ao imóvel mencionado às fls 72.
Quanto ao cálculo do ITCMD, deve ocorrer o devido cálculo e cobrança do tributo pela Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas, com a devida cobrança do tributo aos sucessores do(a) inventariado(a). É justamente a previsão contida no art. 662 do CPC, vejamos: Art. 662 CPC.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
REPETIVIO NO STJ.
INAPLICABILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
QUITAÇÃO PRÉVIA DE ITCMD.
INEXIGIBILIDADE.
ARTIGO 664, § 4º C/C ART. 662 DO CPC.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 662 DO CPC DE 2015.
ARTIGO 192 DO CTN.
NATUREZA PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A suspensão determinada no REsp 1.895.486/DF, submetido sob o julgamento dos recursos repetitivos, não se aplica aos casos de arrolamento comum. 2.
No procedimento do arrolamento comum, o Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha, muito menos a expedição e entrega de documentos, tais como formal de partilha, alvarás ou carta de adjudicação, à quitação do ITCMD, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível.
Precedentes. 3.
Nos termos do artigo 662 do CPC de 2015, No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 4.
Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07073826720198070001 DF 0707382-67.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decisões do TJAL caminham na mesma direção, senão vejamos: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SUCESSÕES.
ARROLAMENTO.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD).
APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ART. 659, §2º, DO CPC/2015.
TESE INCOMPATIBILIDADE DO DISPOSITIVO COM A DISPOSIÇÃO TRAZIDA PELO ART. 192, DO CTN, QUE VEDA A PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS REFERENTES AOS BENS OU RENDAS DO ESPÓLIO.
AFASTADA.
DISPOSIÇÕES QUE NÃO SE CONTRADIZEM E DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA SISTEMÁTICA.
VEDAÇÃO INSERTA NO CTN QUE NÃO ABRANGE O ITCD.
POSSIBILIDADE DO FISCO ESTADUAL EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DIRETAMENTE DOS HERDEIROS, QUE FIGURAM COMO CONTRIBUINTES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS RECENTES DO STJ.
TEMA Nº 1.074, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (Apelação Cível n. 0717661-63.2013.8.02.0001 da 4ª Câmara Cível do TJAL, tendo como Relator o Des.
Orlando Rocha Filho, decisão de 01/02/2023).
No presente acordo, observo que em petição de fls. 136/137 o inventariante pugna pela transferência do bem pertencente ao espólio a um cessionário, assim, embora não haja anuência expressa de todos os herdeiros de tal pedido, consta nos autos procurações dos herdeiros ao inventariante, tendo inclusive plano de partilha e cessão de direitos em fls. 77/78 e fls. 93/95 dos autos.
Desse modo, não há prejuízo em tal transferências.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação nos termos do contido no art. 487- I do CPC, configurado através da petição inicial às fls. 01/06, firmado pelos herdeiros, relativo aos bens deixado pelo falecimento de ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA e JOSEFA MARIA DA SILVA, ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil, que: 1) Que o terreno consistente de um Lote nº 13, situado na Quadra C, Desmembramento Santa Cruz, nesta cidade medindo 8,0 metros de frente com a Rua Projetada, por 28,0 metros de frente a fundos de ambos os lados, com largura nos fundos de 8,0 metros, ficará exclusivamente ao cessionário JOSÉ MARCOS NOGUEIRA.
Expeça-se carta de adjudicação, já que atendidos os requisitos legais.
Intimar o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento da presente sentença, e para querendo extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando possível cobrança de diferença quanto ao recolhimento do ITCMD através da Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas (art. 662 § 2º do CPC), tendo em vista a apresentação do comprovante de pagamento do tributo às fls. 75/76 dos autos.
Diante do exposto, determino que seja oficiado via e-mail a SEFAZ/AL, mais precisamente o(a) servidor(a) responsável pelo setor de ITCMD de tal secretaria, encaminhando cópia da presente sentença com uma senha temporária de acesso ao presente processo (60 dias), para que tenha acesso às principais peças e possa promover a regularidade quanto ao recolhimento do aludido tributo às fls. 75/75 dos autos.
Sem custas processuais face ao deferimento da Assistência judiciária por parte deste magistrado.
P.R.I., arquivando independente do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Arapiraca/AL,13 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIVALDO DE BARROS CARVALHO (OAB 13319/AL) Processo 0701209-78.2025.8.02.0058 - Inventário - Invte: Josias José da Silva, Maria do Carmo da Silva, Quitéria Maria da Silva, Elias José da Silva Neto, Messias José da Silva, Raimundo José da Silva, José Cícero da Silva, Josefa Maria da Silva, Josefa Maria da Silva Santos - Autos n° 0701209-78.2025.8.02.0058 Ação: Inventário Inventariante e Herdeiro: Josias José da Silva e outros Inventariado: Jose Joao da Silava e outro DESPACHO 1- R.
H. 2- Cumpra-se o contido na assentada às fls. 132 dos autos.
Arapiraca(AL), 04 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
03/02/2025 14:31
Publicado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIVALDO DE BARROS CARVALHO (OAB 13319/AL) Processo 0701209-78.2025.8.02.0058 - Inventário - Invte: Josias José da Silva, Maria do Carmo da Silva, Quitéria Maria da Silva, Elias José da Silva Neto, Messias José da Silva, Raimundo José da Silva, José Cícero da Silva, Josefa Maria da Silva, Josefa Maria da Silva Santos - Autos nº: 0701209-78.2025.8.02.0058 Ação: Inventário Inventariante e Herdeiro: Josias José da Silva e outros Inventariado: Jose Joao da Silava e outro DECISÃO 1- R.
H. 2- No presente caso, tendo em vista que determinados herdeiros irão renunciar direitos hereditários, não havendo nos documentos procuratórios poderes específicos em tal sentido, e por uma questão de prudência, considero necessário a realização da audiência anteriormente designada, razão pela qual indefiro o pedido de julgamento antecipado contido às fls. 101/103. 3- Intimar os herdeiros através dos contatos telefônicos ( mencionados às fls. 102) ou mandados, objetivando a participação na audiência já designada. 4-Cumpra-se.
Arapiraca , 31 de janeiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
31/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 18:54
Outras Decisões
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30/01/2025 09:11
Conclusos
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29/01/2025 06:52
Juntada de Documento
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27/01/2025 11:02
Juntada de Documento
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25/01/2025 08:39
Expedição de Documentos
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24/01/2025 13:51
Publicado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIVALDO DE BARROS CARVALHO (OAB 13319/AL) Processo 0701209-78.2025.8.02.0058 - Inventário - Invte: Josias José da Silva, Maria do Carmo da Silva, Quitéria Maria da Silva, Elias José da Silva Neto, Messias José da Silva, Raimundo José da Silva, José Cícero da Silva, Josefa Maria da Silva, Josefa Maria da Silva Santos - DECISÃO 1-R.
H. 2- Defiro o pedido de gratuidade judiciária. 3- Nomeio inventariante o Sr.
JOSIAS JOSÉ DA SILVA , que deverá ser notificado para assinar o Termo de Compromisso de Inventariante no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 4- Intimar o inventariante através do advogado do mesmo, para no prazo máximo de 05 dias esclarecer a divergência encontrada por este magistrado, já que na petição inicial consta que os inventariados deixaram 09 filhos, ao passo que na certidão de óbito do inventariado José João às fls. 67, consta que o mesmo deixou 10 (dez) filhos. 5- Promovida a pesquisa de numerário de possíveis valores deixados pelo Sra.
MARIA CÍCERA DA SILVA, CPF nº*19.***.*79-10 e pelo Sr.
JOSÉ JOÃO DA SILVA, CPF nº *39.***.*23-34, o sistema SISBAJUD promoveu a informação de que os inventariados não tinham qualquer relacionamento com instituição financeira. 6- Designo o dia 27 / 02 / 2025 às 10 : 30 h, para a audiência objetivando a formação de plano de partilha, a ser realizada na forma virtual.
Intimar os herdeiros mencionados às fls. 03/04, sendo que o Advogado do inventariante terá o prazo de 05 (cinco) dias objetivando a informação dos telefones de todos os herdeiros objetivando a intimação dos mesmos. 7- Cumpra-se.
Obs: as certidões tributárias dos inventariados já foram apresentadas às fls. 64, 65, 68 e 69, além da certidão negativa de IPTU do imóvel às fls. 72 dos autos.
Arapiraca, 22 de janeiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
23/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 17:09
Outras Decisões
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22/01/2025 16:52
Conclusos
-
22/01/2025 16:52
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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