TJAL - 0700085-98.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 17:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 12:43
Expedição de Carta.
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06/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:04
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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17/04/2025 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 12:17
Expedição de Carta.
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24/03/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700085-98.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Vicente Ferreira - Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15.
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, contrato, termo de adesão ou outra documentação técnica que confirme a regularidade da cobrança discutida nos autos.
Nos termos dos artigos 694 e 695 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação.
Em razão dos princípios da celeridade e eficiência, que norteiam os atos processuais, proponho que o referido ato seja realizado de modo híbrido, podendo as partes, caso desejem, manifestarem discordância, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 do TJAL, em até 05 (cinco) dias contados da intimação para a audiência.
Cite-se a parte ré para comparecer à referida audiência de conciliação, advertindo-se de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não for obtido acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, no que couber, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretende produzir, devendo comparecer acompanhado de seu advogado ou defensor, a teor do art. 334, § 9º, do CPC.
A intimação do requerente deverá ser realizada na pessoa de seu advogado por publicação do ato no órgão oficial, nos termos do art. 272 do CPC/2015.
Por sua vez, a citação e a intimação do requerido para a referida audiência devem ser efetivadas por via postal, através de carta de citação e intimação com aviso de recebimento do citando colhido pelos correios, devendo o escrivão remeter cópias da petição inicial, do despacho do juiz e comunicar o prazo para resposta, consoante os arts. 247 e 248 do CPC/15.
Nas intimações, deve ficar sublinhado que o não comparecimento injustificado do requerente ou do requerido à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas, como comina o art. 334, §8º, CPC/15.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência de conciliação ou de mediação, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, de acordo com o art. 334, §§9º e 10, do CPC/15.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias. -
21/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 07:46
Decisão Proferida
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31/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700085-98.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Vicente Ferreira - Com base no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre possível incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito, nos termos da decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas no Agravo de Instrumento número 0803538-85.2024.8.02.0000, oriundo desta unidade jurisdicional, cuja ementa transcrevo abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AP BRASIL E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ART. 109, I DA CF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
UNANIMIDADE. (grifo nosso) Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a fila de ato inicial.
Providências necessárias. -
29/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 07:34
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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