TJAL - 0711089-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP) Processo 0711089-08.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Sociedade Educacional das Américas S/A - DESPACHO A parte requerente apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor da parte requerida.
Inicialmente, evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado, para pagar a quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, de permitida aplicação subsidiária.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Advirta-se desde já que, findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Tendo sido realizada a intimação da parte executada sem que tenha procedido ao pagamento do montante demandado no prazo estabelecido, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se da seguinte forma: Promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s) até o limite do crédito pretendido, acrescido de multa de 10%.
Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), por meio de seu advogado, se tiver(em), ou pessoalmente, não o tendo, para que comprove(m) que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão.
Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Concomitantemente à penhora via SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos de propriedade da parte executada, mediante sistema RENAJUD, ouvindo a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Não se logrando êxito na realização dos bloqueios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução.
Expedientes necessários. -
18/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:15
Apensado ao processo
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11/03/2025 14:16
Execução de Sentença Iniciada
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25/02/2025 16:31
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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21/02/2025 09:26
Remessa à CJU - Custas
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21/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 09:24
Transitado em Julgado
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24/01/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Henrique Zeefried Manzini (OAB 281828/SP) Processo 0711089-08.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Sociedade Educacional das Américas S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para tornar o título líquido e certo no valor de R$ 5.495,73 (cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), monetariamente corrigido.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, igualmente corrigidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 17:25
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:12
Juntada de Mandado
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10/04/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 17:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/04/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 19:47
Despacho de Mero Expediente
-
08/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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