TJAL - 0700027-71.2025.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0700027-71.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jose Vicente dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO ITAÚ S/AB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a existência do débito, e consequente manutenção dos descontos no tocante ao empréstimo consignado.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspensa a execução, face a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700027-71.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Vicente dos Santos - Réu: BANCO ITAÚ S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls. 83/169, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:06
Expedição de Carta.
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19/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700027-71.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Vicente dos Santos - Mantenho a decisão de fls. 24/26, por seus próprios fundamentos.
Preclusa a decisão, cumpra-se na forma já determinada. -
12/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700027-71.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Vicente dos Santos - Com relação à inversão do ônus da prova, por entender que se trata de relação de consumo, e, ainda, diante da hipossuficiência da parte autora frente à parte promovida, defiro o pleito e DETERMINO a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, considerando a inversão do ônus da prova, determino que se intime a parte ré para que exiba, em Juízo, o contrato ou documento idôneo, comprovando a contratação por parte da autora em relação ao contrato discutido nestes autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Por sua vez, ATRIBUO À AUTORA o ônus de demonstrar se recebeu os valores referentes ao contrato, apresentando os extratos bancários do mês de início dos descontos e os dois anteriores para o empréstimo discutido em juízo.
Devido a grande quantidade de processos aguardando a realização de audiência de tentativa de conciliação nesta unidade jurisdicional, considerando ainda a natureza repetitiva da demandada, a fim de conferir maior celeridade, entendo pela prescindibilidade da designação da audiência de conciliação observando o art. 334 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não há prejuízo às partes que, se assim o desejar, poderão manifestar interesse na sua designação, comprometendo-se este Juízo à designação do ato para a data desimpedida mais próxima, além, naturalmente, da negociação direta franqueada independente da intervenção do Judiciário.
Não há, pois, comprometimento ao sistema de multi-portas.
Ademais, há entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de dispensa do ato quando não demonstrada a existência de prejuízo.
Veja-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO CONCRETIZAÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
MÉRITO.
DIFICULDADE FINANCEIRA.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE REVISÃO PRETENDIDA.
ART. 11, § 1º, DA LEI N. 8.692/1993.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS.
NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa da dilação probatória não configura cerceamento de defesa, máxime quando o julgamento antecipado do pedido atente ao disposto no art. 355 do Código de Processo Civil. 2.
Não configura nulidade, a despeito do disposto 334 do Código de Processo Civil, o fato de o juiz dispensar a realização de audiência de conciliação, considerando a ausência de prejuízo para as partes, que podem se compor extrajudicialmente a qualquer tempo. 3.
Alteração de situação financeira da parte autora não obriga, por si só, a parte ré a proceder à revisão dos valores das parcelas de financiamento, a teor do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.692 de 1993. (TJSP, Apelação Cível nº 1010672-29.2019.8.26.0020, Relª.
Desª.
Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 22/05/2022) Cite-se a parte promovida, por portal SAJPG ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, art. 335, III, CPC, sob pena de revelia.
Expedientes necessários. -
27/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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