TJAL - 0700202-78.2023.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Natan da Silva Moreira (OAB 16631/AL) Processo 0700202-78.2023.8.02.0007 - Cumprimento de sentença - Autor: Natan da Silva Moreira, Natan da Silva Moreira - Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Natan da Silva Moreira em face de Michelle Ximenes Messias, por meio da qual pretende efetivar o direito que lhe fora concedido em sentença.
O credor apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor do devedor, com intervalo menor que 01 (um) ano a partir do trânsito em julgado, conforme certidão de fls.133. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença": 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos de fls.07, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3) Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. 4) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal. 5) Em caso de pagamento parcial ou de ausência de pagamento tempestivo (no prazo de 15 dias), DETERMINO o bloqueio judicial, via SISBAJUD, da verba necessária à plena satisfação do crédito exequendo, inclusive dos honorários.
Sendo frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível.
Passado o prazo, venham-me os autos conclusos.
Em se concretizando o bloqueio da referida verba, efetue-se a penhora com a transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo, ficando dispensada a lavratura de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelos comprovantes de bloqueio e de transferência emitidos pelo sistema SISBAJUD.
Intimações e providências necessárias. -
14/01/2025 23:30
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:11
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2024 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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23/10/2024 12:24
Julgado procedente em parte o pedido
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16/02/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/08/2023 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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21/08/2023 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 08:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 11:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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19/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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