TJAL - 0700134-94.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATAN DA SILVA MOREIRA (OAB 16631/AL), ADV: MOZART COSTA DUARTE (OAB 13771/AL), ADV: FELIPE MEDEIROS NOBRE (OAB 5679/AL), ADV: NATAN DA SILVA MOREIRA (OAB 16631/AL) - Processo 0700134-94.2024.8.02.0007 - Despejo por Falta de Pagamento - Pagamento - AUTORA: B1Karla Jordana Teixeira CostaB0 - B1Maria Elenilza Teixeira CostaB0 - RÉU: B1Flávio Oliveira de AlbuquerqueB0 - Intime-se as autoras, por meio de seu advogado, para apresentar suas alegações finais por meio de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o fim do prazo, Intime-se o requerido, por meio de seu advogado, para apresentar suas alegações finais por meio de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das alegações, remetam-se os autos conclusos para prolatação da sentença. -
06/08/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
06/08/2025 10:40
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2025 18:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 13:00
Publicado ato_publicado em data.
-
17/06/2025 09:30
Decisão Proferida
-
17/06/2025 09:19
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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17/06/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
11/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 23:59
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
22/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:57
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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01/04/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Medeiros Nobre (OAB 5679/AL), Mozart Costa Duarte (OAB 13771/AL), Natan da Silva Moreira (OAB 16631/AL) Processo 0700134-94.2024.8.02.0007 - Despejo por Falta de Pagamento - Autora: Karla Jordana Teixeira Costa, Maria Elenilza Teixeira Costa - Réu: Flávio Oliveira de Albuquerque - Determino a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, com o objetivo de oitiva testemunhal requerida pela parte ré, a ser realizada de forma presencial.
Faculto, contudo, a participação virtual das partes, advogados e testemunhas, nos termos do artigo 412, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Sobre a participação por videoconferência na audiência, seguem os seguintes esclarecimentos: 1.A participação será realizada por meio da plataforma Zoom, sendo de responsabilidade exclusiva da parte, do advogado ou da testemunha providenciar os meios necessários para conexão e ingresso na audiência, utilizando o link que será disponibilizado pela Secretaria (balcão virtual). 2.
Não haverá adiamento do ato em razão de dificuldades técnicas relacionadas a dispositivos eletrônicos ou à conexão de internet das partes ou testemunhas.
Assim, caso enfrentem problemas com equipamentos ou rede no momento da audiência, deverão comparecer presencialmente à sede desta unidade judiciária, sob pena de serem considerados ausentes, com todas as consequências legais decorrentes.
Para tanto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, observando rigorosamente o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à responsabilidade de providenciar a intimação das testemunhas por intermédio de seus procuradores, salvo nos casos em que se justifique a intimação judicial, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal.
Expedientes necessários.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
31/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em data.
-
31/03/2025 00:15
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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17/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mozart Costa Duarte (OAB 13771/AL), Natan da Silva Moreira (OAB 16631/AL) Processo 0700134-94.2024.8.02.0007 - Despejo por Falta de Pagamento - Autora: Karla Jordana Teixeira Costa, Maria Elenilza Teixeira Costa - Réu: Flávio Oliveira de Albuquerque - Trata-se de ação de despejo ajuizada por Karla Jordana Teixeira Costa e Maria Elenilza Teixeira Costa em face de Flávio Oliveira de Albuquerque, em que se discute a desocupação de imóvel objeto da lide, bem como questões correlatas à entrega das respectivas chaves.
O réu, em manifestação de fls. 153, informa que o imóvel encontra-se desocupado, com a entrega das chaves à autora, ressalvando, contudo, que uma das chaves eletrônicas (controle) foi extraviada.
Requer, ainda, a designação de audiência de instrução para oportunizar a oitiva das partes e das testemunhas que pretende arrolar.
Por outro lado, a autora, por meio de petição de fls. 154/155, aduz que não houve cumprimento integral da decisão liminar anteriormente proferida, diante da ausência de devolução da totalidade das chaves, motivo pelo qual pugna pela aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até que o réu entregue as três chaves do imóvel, conforme estipulado no contrato, bem como pela expedição de mandado de despejo.
Passo à análise dos requerimentos apresentados.
Quanto à comprovação da desocupação do imóvel: Analisando os autos, constato que, embora o réu tenha afirmado que o imóvel encontra-se desocupado e que as chaves foram entregues, inexiste nos autos comprovação documental inequívoca acerca da efetiva desocupação total do bem, conforme exigido pela decisão liminar proferida às fls. 87/91.
Nesse contexto, DETERMINO que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos comprovação efetiva da desocupação total do imóvel, mediante a juntada de documentos e/ou outros meios hábeis que atestem o cumprimento integral da decisão liminar.
Extravio de uma das chaves eletrônicas: Ressalto, por oportuno, que o eventual extravio de uma das chaves eletrônicas (controle) não configura, por si só, descumprimento da decisão liminar, considerando que o objeto principal da medida liminar consiste na desocupação do imóvel.
Essa questão acessória, caso não solucionada durante o curso do processo, poderá ser analisada no momento do julgamento, com eventual reconhecimento de direito à reparação de danos por parte das autoras.
Mandado de despejo: Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que o réu comprove a desocupação total do imóvel, EXPEÇA-SE mandado de despejo, o qual deverá ser cumprido independentemente de nova conclusão ao Juízo.
Autorizo, desde já, a utilização de força policial, se necessária, para o cumprimento da diligência, que deverá ser realizada observando-se, sempre, os princípios da proporcionalidade e da moderação, resguardando-se a integridade física e os direitos das partes envolvidas.
Produção de Provas: Tendo em vista que já houve a apresentação de contestação pelo réu e réplica pela autora, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Conclusão para saneamento do feito ou sentença: Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
29/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
28/01/2025 23:09
Decisão Proferida
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27/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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27/07/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:17
Juntada de Informações
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11/07/2024 23:15
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/07/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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05/07/2024 10:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/07/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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03/07/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/06/2024 17:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
12/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/06/2024 17:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
10/06/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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06/04/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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