TJAL - 0700025-54.2025.8.02.0069
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Almeida e Silva (OAB 12533/AL) Processo 0700025-54.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Bruno da Silva Teixeira de Laiama - Diante de tais considerações, vislumbro a presença de constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar do acusado, motivo pelo qual relaxo a prisão de BRUNO DA SILVA TEIXEIRA DE LIMA e determino a expedição imediata de alvará de soltura em seu favor, devendo ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Considerando, todavia, a gravidade in concreto do delito, bem como a periculosidade concreta do agente, diante da gravidade das agressões praticadas contra a pretensa vítima e do total desprezo do investigado pela vida da mesma, a fim de evitar a escalada da violência e a reiteração de práticas criminosas, defiro o pleitos defensivos formulados às fls. 75/79; 85/86 e aplico-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP: I - comparecimento mensal em juízo (comarca de sua residência), até o dia 19 de cada mês, para informar e justificar atividades; II - proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência enquanto durar o processo; III proibição de mudança de endereço sem prévia autorização deste Juízo.
Considerando, ainda, as circunstâncias em que o crime foi possivelmente praticado e havendo possibilidade de agravamento da conduta do investigado, cabível a adoção cautelar da medida protetiva de urgência.
Isso posto, fixo as seguintes determinações: AO OFENSOR: a) proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros, bem como de contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação; b) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima ou de quaisquer das pessoas indicadas no item anterior, tais como residência de familiares e locais de trabalho; c) comparecimento à equipe multidisciplinar deste juizado, no prazo de 10 (dez) dias, para participação em grupo reflexivo; d) comparecimento ao COPEN Centro de Operações Penitenciária da Capital, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que seja colocado o dispositivo de monitoração eletrônica, pelo prazo de 06 (seis) meses, com fundamento nos arts. 645 e 646, do Código de Normas das Serventias da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo, ainda, informar, na oportunidade, um número de telefone válido em que possa ser localizado. À VÍTIMA: a) intimação para conhecimento das medidas protetivas; b) comunicar eventuais descumprimentos das medidas protetivas, mediante registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia Especializada na Proteção e Atendimento à Mulher; c) deverá comparecer à Sala Lilás do CEUP (no interior do sistema prisional da capital) para recebimento do dispositivo de monitoração eletrônica da vítima, bem como para que mantenha o referido instrumento em perfeitas condições de uso e devidamente carregado, sob pena de recolhimento.
Em caso de indisponibilidade, deverá ser incluída em lista de espera.
DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES ÀS PARTES: a) As restrições de contato e aproximação são recíprocas, devendo ser observadas, de igual forma, pela requerente; b) Quando de eventual devolução do dispositivo de monitoração eletrônica da vítima, deverá esta proceder à entrega neste Juizado.
DETERMINAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA / CARTÓRIO: Inclua-se a presente decisão no BNMPU e cumpra-se com urgência, podendo o(a) Oficial(a) de Justiça requisitar força policial para cumprimento da ordem, se houver necessidade, ficando facultada, em relação à requerente, a intimação por Whatsapp ou videoconferência.
Oficie-se à Patrulha Maria da Penha para acompanhamento da medida protetiva.
Expeçam-se ofícios ao Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos (CMEP) e à Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS), informando acerca da presente decisão, para que sejam adotadas as medidas necessárias para instalação dos dispositivos de monitoração eletrônica do ofensor e da vítima, bem como à Secretaria de Políticas para a Mulher do Município de Arapiraca, que possui maior estrutura, inclusive financeira para atendimento da mulher em estado de vulnerabilidade, para que promova o traslado da vítima à Sala Lilás do CEUP.
Intime-se a ofendida acerca da soltura do investigado.
Transcrevo, outrossim, o entendimento do STJ, no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158 E 386, VII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO CONFIGURADA.
EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO OU INDIRETO.
AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJDFT que inadmitiu recurso especial, aplicando as Súmulas 7/STJ e 284/STF.
O agravante foi condenado, à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por lesão corporal no contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher (art. 129, §13, CP c/c Lei 11.340/06).
O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a materialidade do crime com base em provas diversas, apesar da ausência de exame de corpo de delito. o recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 158 e 386, VII, do CPP, argumentando que a materialidade do crime de lesão corporal, que deixa vestígios, depende de exame de corpo de delito direto ou indireto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito ou indireto impede o reconhecimento da materialidade do crime de lesão corporal no âmbito e a possibilidade de desclassificação do crime para contravenção penal de vias de fato, bem como determinar se a pretensão de revaloração das provas encontra óbice, frente à aplicação das Súmulas 7/STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão regional destacou que, embora ausente o exame pericial, a materialidade do crime foi comprovada por outros meios, como o registro fotográfico das lesões e depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, o que inviabiliza a desclassificação para vias de fato. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade de crimes, especialmente nos casos de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, desde que haja outros meios probatórios válidos, além do exame de corpo de delito, como depoimentos e fotografias, conforme disposto no art. 167 do CPP. 5.
A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica. 6.
A pretensão absolutória, com a revisão da condenação com base na alegada falta de prova de materialidade exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo não provido. (AREsp n. 2.561.114/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Assim, diante da juntada do Inquérito Policial às fls. 35/62, determino nova concessão de vista dos autos ao Ministério Público, inclusive para que analise a viabilidade de oferecimento de denúncia sem a juntada do laudo de exame de corpo de delito.
Intimem-se.
Por fim, determino: 1.
Corrija-se o cadastro de partes, passando a constar o nome correto do investigado; 2.
Expeçam-se os termos de compromisso das medidas supra; 3.
Expeça-se alvará de soltura em favor do investigado, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso; 4.
Comuniquem-se, através de ofício, ao(s) juízo(s) em que o investigado responde a outros processos criminais acerca da presente decisão, conforme extrato de fls. 24/25. 5.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos acima fixados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Almeida e Silva (OAB 12533/AL) Processo 0700025-54.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Bruno da Silva Teixeira de Laiama - Diante dos requerimentos de revogação/relaxamento de prisão formulados pela defesa do investigado às fls. 75/79 e 85/86, com juntada de documentos de fls. 80/84 e 87, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com a urgência que o caso requer.
Na oportunidade, diante da juntada do Inquérito Policial às fls. 35/62, o parquet também deverá apresentar sua opinio delicti ou requerer o que entender de direito. -
21/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:10
Juntada de Mandado
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21/01/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/01/2025 09:54
INCONSISTENTE
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16/01/2025 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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13/01/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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12/01/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
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12/01/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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12/01/2025 20:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/01/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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12/01/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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12/01/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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