TJAL - 0700844-24.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0700844-24.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gustavo Felix Mauricio - Me (Farma 15) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
22/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 04:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0700844-24.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gustavo Felix Mauricio - Me (Farma 15) - Réu: Telefonica Brasil S/A - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou a parte embargante a existência de omissão na sentença vergastada, uma vez que teria equivocadamente deixado de concluir pela existência da relação jurídica denegada pela parte autora à altura da exordial, mesmo tendo a parte requerida trazido aos autos documentação que demonstraria o estabelecimento do vínculo contratual entre as partes, celebrado de forma eletrônica.
Busca a parte, portanto, o acolhimento deste remédio recursal com os efeitos infringentes correspondentes.
A interposição é tempestiva .
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (mesmas hipóteses do Código de Processo Civil, cf. seu art. 1.022).
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste, quanto às razões ventiladas no apelo, razão à embargante, pois não há qualquer hipótese de omissão ou contradição, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos Declaratórios.
Isso porque não se está discutindo nestes autos o estabelecimento de vínculo contratual, e sim a existência disposição contratual e a prévia informação ao consumidor quanto à existência de multa de fidelização, a que fora cobrada pela requerida e é objeto da controvérsia.
Nesse toar, quanto à prévia ciência do requerente, houve conclusão no sentido de que a requerida trouxe somente telas de sistema de caráter unilateral, impassíveis de demonstrar adequadamente a obediência aos princípios informativos constantes dos arts. 6º, III e 46, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim, quando o consumidor questiona a prévia ciência quanto a cláusula contratual, compete ao prestador de serviços a demonstração de que esta ocorreu, principalmente quando a cláusula em discussão é apta a comprometer o bem-estar econômico do consumidor, na forma do art. 4º, caput, do CDC.
Nesse toar, acertadamente o juízo concluiu que não houve demonstração quanto à ciência da cláusula de fidelização, até mesmo porque a trazida de instrumento apartado do suposto comprovante de assinatura eletrônica, e, ademais, que traz no seu bojo somente um hash ou código aleatório sem demonstração de conformidade com os padrões estabelecidos pela Lei 14.063/22 e com o verificador nacional de conformidade chaves (ICP Brasil), não é suficiente no sentido de comprovar prévio aceite, ciência ou aquiescência do consumidor.
Os Embargos de Declaração, nessa assentada, prestam-se ao questionamento de contradições internas no julgado ou omissão quanto à análise de provas e enfrentamento dos argumentos trazidos pelas partes, não havendo in casu a hipótese alegada, de contradição, quando o julgador simplesmente aplicou o entendimento que trilha neste juízo, quanto à imprestabilidade unilaterais nos moldes das provas apresentadas pela requerida.
Se a parte ré discorda do entendimento do juízo, não é este o recurso adequado para tanto, e sim o Recurso Inominado, previsto no art. 41, §1º, da Lei de Regência, a ser julgado por Colégio Recursal.
Verifica-se, portanto, quanto a todos pontos, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer contradição, omissão ou erro material na sentença a ser modificada em sede de Embargos.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício de contradição a ser aclarado na sentença guerreada, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca, 22 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0700844-24.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gustavo Felix Mauricio - Me (Farma 15) - Réu: Telefonica Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
31/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 04:30
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 04:30
Apensado ao processo
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18/03/2025 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0700844-24.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gustavo Felix Mauricio - Me (Farma 15) - Réu: Telefonica Brasil S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar arguida em contestação.
Da ilegitimidade ativa.
Preliminar rejeitada.
Quanto ao argumento, pontuo que, diferentemente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em que a responsabilidade civil é limitada em relação aos sócios, razão por que há necessidade de demonstração de que o crescimento rendístico do ente não ultrapassou os limites previstos na LC 123/06, para obediência ao disposto no art. 8º, §1º, II, da LJE, no caso do Microempreendedor Individual, como comprovadamente é o requerente (fls. 17), há indistinção patrimonial entre as pessoas física e jurídica, sendo esta última somente o estabelecimento de ficção jurídica para fins de atuação do empresário no mercado com vantagens próprias de PJ, bem como finalidades fiscais e de controle.
Nesse toar, a empresa de natureza individual confunde-se com a pessoa do seu titular/instituidor para fins civis.
Por consectário lógico, sendo o patrimônio da pessoa física idêntico ao da ficção jurídica da Empresa Individual, torna-se totalmente dispensável a averiguação da sua renda bruta anual, pois que são idênticas, e, quanto à pessoa física, inexiste limitação patrimonial que sirva como teto para sua atuação no polo ativo dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade da parte autora ou necessidade de comprovação dos seus rendimentos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PREJUDICADA .
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO".
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
AÇÃO PRÓPRIA .
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
Incidente instaurado em 24/2/2021 .
Recurso especial interposto em 16/11/2022.
Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa individual executada .3.
Tendo em vista a diretriz estabelecida no CPC/15 que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º, do diploma legal precitado) e considerando que a matéria devolvida à apreciação desta Corte está apta a julgamento, fica prejudicada a alegação de nulidade do acórdão em virtude de negativa de prestação jurisdicional.4 .
A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15).
Segundo compreensão desta Corte, "Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" ( REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002) .5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade.6.
Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica . "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" ( REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006).7.
Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial) .8.
Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora.9.
O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito .10.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2055325 MG 2023/0057232-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023) Superada a preliminar, e observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do Código Processual Civil, procedo à análise antecipada do mérito, conforme o estado do processo.
Inicialmenente, pontua-se que a requerida afirmou que a parte autora não se enquadraria na figura de consumidora, pois que se utilizaria do serviço para fomentar atividade econômica, tese que merece ser afastada, diante da nossa filiação à Teoria Finalista Mitigada, sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (vide e.g. o STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1856105 RJ 2021/0073793-9), que considera como consumidor aquele que, embora adquira o bem para fomentar atividade econômica, seja manifestamente hipossuficiente em face do fornecedor do bem ou serviço comercializado, balizando-se pelo critério do vulnerabilidade, considerando-se assim também aquele que se utilize do bem como destinatário final, e não com o fim de revendê-lo.
Em ato contínuo, observo que se cinge a controvérsia em determinar a legitimidade da imposição, pela requerida, do pagamento de multa de fidelização ao requerente, quando da tentativa de migração/portabilidade do seu número para uma linha pré-paga junto à própria concessionária ré, após passados 12 (doze) meses de utilização do plano pós-pago.
O requerente, alegando não haver qualquer disposição contratual que possibilitasse a cobrança da multa em questão, na avença celebrada entre as partes, pediu a tutela quanto à migração forçada da linha e uma indenização pelos danos morais suportados.
Em sede de contestação, a requerida afirmou que existia no contrato celebrado entre as partes clara disposição no sentido do cabimento da cobrança da multa de fidelização objeto da controvérsia.
Ocorre que a requerida, para demonstrá-lo, trouxe aos autos apenas telas de sistema unilateral, via de regra, imprestáveis como meio de prova, em se tratando de matéria afeta ao Direito do Consumidor (vide e.g. o STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1069640 MS 2017/0056642-2).
Tenho, nesse toar, que a parte demandada em nenhum momento se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que correspondia ao seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
A empresa demandada, portanto, que afirmou haver disposição contratual no sentido da possibilidade de cobrança de multa de fidelidade, não trouxe aos autos qualquer termo de adesão ou instrumento contratual, de natureza bilateral, que contivesse tal cláusula, revelando transgressão ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que impera, in verbis: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Quando o fornecedor, portanto, deixa de comprovar que houve aceite do consumidor quanto a qualquer particularidade do contrato, e vem a cobrar vantagens com base em tais disposições, tem-se, por sua vez a figura da prática abusiva constante do art. 39, V, do CDC, consubstanciada na exigência de vantagem manifestamente indevida/excessiva ao consumidor.
Em resumo, as condutas da requerida revelam a imposição de óbice quanto ao desfazimento do contrato, o que configura atentado à liberdade contratual, bem como a cobrança, para tanto, de vantagem sem previsão contratual e, portanto, manifestamente excessiva, o que revela patente falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do Estatuto do Consumidor, sendo sua conduta, portanto, passível de reparação, na forma do art. 6º, VI, do CDC.
A ré é prestadora de serviços e a PJ requerente é consumidora, na forma da Teoria Finalista Mitigada do STJ, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo autor, e esta restou comprovada, nos termos do que acima se explicitou, diante dos óbices e das cobranças indevidos.
Desta feita, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, deverá a requerida, na forma do art. 536, caput, do CPC, promover a imediata migração do plano do autor para a modalidade pré-paga, em prazo e sob condições a serem estabelecidos no dispositivo desta decisão, bem como deverá ser declarada inexistente e inexigível a multa correspondente à cláusula penal de que a existência a requerida não comprovou.
Superada a questão da declaratória c/c dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
Vê-se que a conduta adotada pela ré, as cobranças de débitos inexistentes à parte autora ultrapassou e a imposição de óbices quanto à sua tentativa de mudança de plano telefônico, na minha visão, os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou simples descumprimento contratual, perfazendo verdadeira falha na prestação de serviço apta a influir negativamente nos direitos de personalidade da parte requerente.
Necessário pontuar que, em se tratando de empresário individual, consideram-se aptos de tutela os direitos de personalidade subjetivos do seu próprio titular, conforme o julgado que segue: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COBRANÇAS INDEVIDAS E REITERADAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESA INDIVIDUAL EQUIPARAÇÃO À PESSOA FÍSICA DANO MORAL QUE NÃO DEMANDA EFETIVA COMPROVAÇÃO À HONRA OBJETIVA SITUAÇÃO FÁTICA QUE APONTA PARA UMA EFETIVA OFENSIVIDADE, ULTRAPASSANDO O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Autora possui uma única personalidade jurídica da pessoa natural/física. É dizer, noutras palavras, que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508 .190/SP, Rel.
Min.Marco Buzzi, Publicação em 04/05/2017). 2 .
Inexistindo a figura da pessoa jurídica, cumprindo examinar-se a quaestio do dano moral sob o prisma da pessoa física, não havendo falar-se em necessidade de ofensa à honra objetiva para que configurado o direito à reparação. 3.
De todo modo, a submissão a circunstâncias que, certamente, ultrapassam o mero dissabor i.é ., descontos reiterados e indevidos, que perduraram por diversos meses , enseja danos morais passíveis de indenização. (TJPR - 10ª C.Cível - 0012113-72.2016 .8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J . 02.05.2019) (TJ-PR - APL: 00121137220168160173 PR 0012113-72.2016 .8.16.0173 (Acórdão), Relator.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 02/05/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2019) Ademais, os tribunais superiores pátrios são praticamente uníssonos no sentido de conceder indenização por danos morais nas situações em que há cobranças indevidas nas relações de consumo.
Nesse sentido: Ementa: A cobrança indevida configura dano moral indenizável, prevalecendo o viés punitivo da indenização.
Valor indenizatório que arbitro em R$ 800,00, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a ausência de repercussões de maior gravidade advindas da cobrança.
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e lhes dou parcial provimento para: 1- determinar que a restituição do valor de R$ 14,90 relativo à tarifa impugnada, seja feita na forma simples, corrigida monetariamente desde o desembolso e com incidência de juros legais a partir da citação; 2- condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 800,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta decisão e acrescida de juros legais desde a citação.
No mais a sentença permanece tal como lançada.
Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recursos com êxito.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2012.
Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora. (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00511163120118190042 RJ 0051116-31.2011.8.19.004) (grifamos) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a parte demandada pagar ao demandante o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
II Determino que a requerida, em 07 (sete) dias, promova, sem custas para o requerente (devendo, para tanto, a multa de fidelização ser declarada inexistente, na forma do art. 322, §2º, do CPC), promova a migração da linha pós-paga de número (82) 99831-3254 para uma linha pré-paga, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,12 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
12/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 09:36:37, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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09/03/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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09/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0700844-24.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gustavo Felix Mauricio - Me (Farma 15) - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de março de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
29/01/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:25
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
16/01/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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