TJAL - 0701008-86.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:02
Expedição de Carta.
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29/05/2025 18:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André da Silva Oliveira (OAB 20595/AL), Igor Soares de Albuquerque Santos (OAB 20656/AL) Processo 0701008-86.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Carlos Miguel Costa de Araújo - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:15
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:46
Evolução da Classe Processual
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16/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:44
Apensado ao processo
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16/05/2025 13:43
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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29/04/2025 17:11
Execução de Sentença Iniciada
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11/04/2025 19:35
Baixa Definitiva
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11/04/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:30
Transitado em Julgado
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21/03/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André da Silva Oliveira (OAB 20595/AL), Igor Soares de Albuquerque Santos (OAB 20656/AL) Processo 0701008-86.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Miguel Costa de Araújo - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, observando que a requerida, embora devidamente citada (fls. 27), deixou de comparecer à audiência conciliatória designada, bem como de apresentar contestação aos autos, decreto, com fulcro nos arts. 20 da Lei de Regência e 344 do Código de Processo Civil, sua revelia, aplicando-lhes os efeitos materiais e processuais correspondentes.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante da revelia observada, fundamento e decido.
Trata-se de alegação de falha da prestação de serviço e de propaganda enganosa, na forma do art. 14 c/c art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a parte autora que, tendo pago à requerida pelo serviço de formação de condutores, esta não o teria prestado da forma como estabelecido no contrato, deixando, ultimamente, de cumprir a oferta, pelo que a parte autora pretende a rescisão contratual, a restituição do valor pago e uma indenização em razão do dano moral suportado.
Quanto ao mérito da celeuma, diante das provas de estabelecimento de vínculo contratual e de pagamento colacionadas pela parte autora, bem como de provocação da requerida em sede administrativa para a resolução dos problemas (fls. 16/22), resta demonstrada a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Competia a demandada, em contrapartida, e na forma do art. 373, II, da mesma Lei, demonstrar que não falhou na prestação do serviço, tendo-o prestado da forma como disposta em contrato, conforme disciplina o CDC, no eu art. 14, §3º, I, do Diploma, contudo, a requerida não se incomodou nem mesmo em contestar a ação, tornando incontroversa, como efeito material da revelia, a totalidade da matéria dos fatos, ao teor dos arts. 344 e 374, III, do Código Processual Civil.
Ausente a demonstração do cumprimento da oferta e/ou da correta prestação do serviço, restou evidenciada a falha na prestação, que habilita a parte autora, na forma do art. 35/CDC, a realizar uma das opções constantes dos seus incisos.
A parte autora optou em sua inicial pela rescisão do contrato, com a restituição dos valores adiantados pelo serviço não cumprido da forma como contratado/ofertado (inciso III).
A requerida é prestadora de serviços e o autor é consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), logo, faz-se aplicável em peso o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente dispensável a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nessas situações, havendo somente necessidade de averiguação da existência do nexo de causalidade entre a conduta adotada pelos prestadores e o dano sofrido pelo consumidor (art. 14/CDC), na forma da Teoria do Risco do Empreendimento, e este restou comprovado, nos termos do que acima se explicitou.
Por não haver comprovado suficientemente o cumprimento do que fora contratado/ofertado, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, deverá a demandada promover a restituição dos valores cobrados pela adesão ao serviço não prestado adequadamente, nos termos do que se pede em exordial, na forma do art. 6º, VI, da Lei 8.078/90, devidamente corrigido e atualizado na forma da lei.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condeno a empresa ré a pagar à demandante a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais causados, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta contada desde a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno a demandada, com a definitiva rescisão contratual, de forma solidária, à restituição dos valores cobrados pelo serviço à parte autora, que totalizam o quantum de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta contada desde o vencimento de cada prestação ou do pagamento integral, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Arapiraca,20 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
20/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 10:09:02, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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24/02/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André da Silva Oliveira (OAB 20595/AL), Igor Soares de Albuquerque Santos (OAB 20656/AL) Processo 0701008-86.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Miguel Costa de Araújo - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
29/01/2025 14:16
Expedição de Carta.
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29/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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21/01/2025 11:12
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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