TJAL - 0700389-93.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL), Rodrigo Scopel (OAB 21899/SC), Valéria Anunciação de Melo (OAB 144100/RJ) Processo 0700389-93.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marco Maciel de Oliveira - Réu: Banco Votorantim S/A - É sabido que, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso é feito em primeiro grau de jurisdição, de acordo com o enunciado 166 do FONAJE.
Sendo possível verificar a tempestividade do apelo, bem como a juntada do regular preparo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL), Rodrigo Scopel (OAB 21899/SC), Valéria Anunciação de Melo (OAB 144100/RJ) Processo 0700389-93.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marco Maciel de Oliveira - Réu: Banco Votorantim S/A - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerida BANCO VOTORANTIM interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou a parte embargante a existência de contradição na sentença vergastada, uma vez que, 1) diante do declarado desinteresse comercial na manutenção da conta bancária da parte autora, a obrigação de fazer consubstanciada na reativação do serviço e na liberação dos valores retidos seria uma obrigação impossível"; 2) os valores retidos na conta bancária do requerente já teriam sido devolvidos a este, razão por que a determinação em questão teria perdido ainda mais a razão de ser.
Busca a parte, portanto, o acolhimento deste remédio recursal com os efeitos infringentes correspondentes.
A interposição é tempestiva .
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (mesmas hipóteses do Código de Processo Civil, cf. seu art. 1.022).
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste, quanto a nenhuma das razões ventiladas no apelo, razão à embargante, pois não há qualquer das hipóteses acima suscitadas, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos Declaratórios.
Isto porque a parte se utiliza de argumento sem qualquer embasamento jurídico para justificar a suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação instituída na sentença.
Ou seja, o seu desinteresse na manutenção do contrato seria suficiente para tornar a obrigação impossível.
Ocorre que tal argumento já fora detalhadamente enfrentado na sentença, de modo que o juízo fundamentou que, embora os particulares possuam liberdade contratual, com espeque no princípio geral da Autonomia da Vontade, ao celebrar contratos junto a terceiros, devem observância ao princípio geral, de mesma envergadura, de título pacta sunt servanda, ou seja, os pactos devem ser cumpridos, porque fazem lei entre as partes.
No caso dos autos, tendo sido reconhecido o estabelecimento do vínculo entre as partes, aos réus é vedada a ruptura unilateral e a retirada de prerrogativas do consumidor, tendo este direito subjetivo à continuidade do contrato até o termo inicialmente ajustado, na forma dos arts. 35, I, do Código de Defesa do Consumidor e 475, do Código Civil.
Uma obrigação impossível, por sua vez, nada tem a ver com o interesse ou não da parte em cumpri-la, e sim resulta de fatores externos que tornam materialmente impossível a sua implementação no mundo dos fatos ou no mundo jurídico.
Claramente, não é o caso dos autos.
No caso dos autos, a embargante vai além na inocuidade do argumento, pois que não se atenta para o fato de que, havendo decisão judicial obrigando-a a reativar o contrato, pouco importa o seu interesse ou desinteresse comercial na manutenção da avença junto ao consumidor, pois que, pelos primados da jurisdição, ao Poder Judiciário é confiada a missão constitucional de resolver conflitos com definitividade, e, em razão do princípio da inevitabilidade da jurisdição, a decisão judicial deve necessariamente ser cumprida, independentemente da existência ou não de vontade das partes, pois que tais vontades são substituídas por quem exerce mesma a jurisdição, o que é intitulado pela melhor doutrina como substitutividade.
Ou seja, não há qualquer margem para descumprimento por mera irresignação baseada num princípio geral de Direito Privado, que, inclusive, fora afastado na fundamentação da decisão, de acordo com a leitura do caso concreto.
Outrossim, quanto ao argumento de que a parte já teria cumprido com a liberação dos valores pertencentes ao requerente, e retidos, pontuo que, 1) a interposição de Embargos de Declaração não é momento adequado para apresentação de novas provas, e, assim, estas não devem resultar em qualquer modificação da sentença embargada; 2) as telas de sistema de caráter unilateral, principalmente em matéria afeta ao Direito do Consumidor, são documentos imprestáveis como meio de prova (vide e.g.
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1069640 MS 2017/0056642-2).
Ou seja, não há qualquer prova que demonstre a restituição professada, principalmente quando oportunamente impugnada pela parte requerente.
Em resumo, o desinteresse comercial relativamente à obrigação instituída em sentença judicial não constitui, nem minimamente, razão para o descumprimento da sentença, pois que não é dado às partes aderir ou não ao comando correspondente, ante os princípios da inafastabilidade e da definitividade da jurisdição, o que não retira da embargante, obviamente, a possibilidade de revisão e reforma da sentença pela competente Turma Recursal, se assim desejar a parte.
Com efeito, a contradição constante do art. 1.022, I, do CPC diz respeito a incoerências argumentativas internas à própria decisão, de modo que a mera contrariedade do entendimento do juízo em relação à expectativa quanto ao resultado do processo que nutria a parte embargante não é hipótese de reconhecimento do vício em voga.
Os Embargos de Declaração, nessa assentada, prestam-se ao questionamento de contradições internas no julgado ou omissão quanto à análise de provas e enfrentamento dos argumentos trazidos pelas partes, não havendo in casu a hipótese alegada, de contradição, quando o juízo simplesmente resolveu o conflito através da sentença, mediante o devido processo legal e buscando a pacificação social, inexistindo, ainda a instituição de obrigação impossível, pois que obrigação impossível é hipótese fundamentalmente diversa de obrigação meramente não querida.
Se a parte ré discorda do entendimento do juízo, não é este o recurso adequado para tanto, e sim o Recurso Inominado, previsto no art. 41, §1º, da Lei de Regência, a ser julgado por Colégio Recursal.
Verifica-se, portanto, quanto a todos pontos, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença a ser modificada em sede de Embargos.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício de contradição a ser aclarado na sentença guerreada, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,07 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
20/01/2025 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0700389-93.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marco Maciel de Oliveira - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..
Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos e nesta data passo a intimar o Embargado para querendo e no prazo legal apresentar contrarrazões.
O referido é verdade e dou fé. -
17/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 15:42
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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07/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 15:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL), Rodrigo Scopel (OAB 21899/SC), Valéria Anunciação de Melo (OAB 144100/RJ) Processo 0700389-93.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marco Maciel de Oliveira - Réu: Banco Votorantim S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
A empresa requerida, dentre uma série de argumentos evasivos, afirmou que funcionaria na relação jurídica em questão como mera liquidatária de créditos relativos à instituição de pagamento (GIRABANK), e que, por isso, não possuiria pertinência para figurar no polo passivo da ação, tendo-a somente a empresa referida.
Ocorre que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou a Teoria da Responsabilidade Solidária do fornecedor, de forma que todos os componentes da cadeia de fornecimento (esta compreendida como o conjunto de etapas necessárias à completa prestação do serviço ou ao fornecimento do produto) respondem de forma integral por eventual falha na prestação, ao teor dos arts. 7º, §único, 25, §1º e 34, da Lei 8.078/90, sendo desimportante a configuração de relacionamento interno entre as empresas envolvidas.
Dessa forma, pouco importa a maneira com que o Banco funcionou na relação de direito discutida, se direta ou indiretamente, pois que, por ser inequívoca parte da cadeia de fornecimento relacionada com o serviço, na sistemática do CDC, é legalmente responsável pela reparação de eventuais danos deste decorrentes.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Diante da concordância das partes, e observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, bem como diante da concordância das partes, procedo à análise antecipada de mérito.
Trata-se de pedido de tutela cominatória, assim como de indenização por danos morais e materiais, narrando a requerente que, de forma brusca e desavisada, houve suspensão da sua conta de intermediação de pagamentos, de que se utilizava para fins particulares, deixando as empresas responsáveis de autorizar transações por intermédio do serviço, e, ultimamente, cancelando-o.
A requerida contestou, afirmando que não teria responsabilidade pela relação de direito existente entre a parte autora e a instituição GIRABANK (coisa que, conforme já visto, em matéria de Direito do Consumidor, não se sustenta), bem como que houve descontinuação do serviço prestado por esta, por decisão exclusiva da outra instituição, requerendo, portanto, a total improcedência dos pedidos autorais.
Tenho, nessa esteira, de análise do caderno processual, que a parte demandada em nenhum momento se desincumbiu do ônus de atestar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que correspondia ao seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante do fato incontroverso de que houve bloqueio do serviço de intermediação de pagamentos e dos valores da conta do requerente, a requerida trouxe aos autos simples alegações evasivas - o que cai por terra no contexto da responsabilidade solidária pelos danos derivados do serviço de que compõe a cadeia de fornecimento, na forma do art. 7º, §único, CDC - tornando-se manifesta a ilícita ruptura contratual e a retenção injustificada de valores, na forma do art. 51, XI, do CDC.
A empresa requerida, nessa esteira, deixou de demonstrar que existia previsão contratual, devida e previamente comunicada ao autor (arts. 46 e 6º, III, CDC), para a eventual possibilidade de suspensão da conta e dos valores, coisa que deveria ter sido coordenada suficientemente junto às empresas aparentemente parceiras e envolvidas na prestação do serviço.
Temos, nesse toar, que as empresas coobrigadas incontroversamente retiveram valores (inclusive de natureza alimentar) sem bastante justificativa para tanto, tendo recaído em falha na prestação do serviço, na forma da Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14/CDC).
Competia, portanto, à requerida a trazida aos autos de provas robustas quanto ao aviso prévio de descontinuação e/ou quanto à inocorrência de bloqueio dos valores, coisa que não se desincumbiu de fazer nestes autos.
Diante da vulnerabilidade do consumidor, absolutamente presumida (art. 4º, I, CDC), assim como do princípio da facilitação da defesa dos seus direitos, ao teor do art. 6º, VIII, também do CDC, tornou-se demonstrada a plausibilidade do direito material do autor.
A parte autora, assim, ao tornar-se incontroverso o bloqueio injustificado do serviço, na forma do art. 374, III, do CPC, atestou a existência do fato constitutivo do direito pleitado (art. 373, I, CPC), tornando incontroversa a retenção dos valores e o bloqueio da conta de intermediação de pagamentos, coisa que a requerida não justificou suficientemente, através de provas contundentes, na forma do art. 41, §3º, I, CDC, satisfazendo a autora seu onus probandi da relação processual, ainda nos termos da legislação processual civil pátria.
Assim, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré inegável prestadora de serviços, ao teor do art. 3º, §2º, da Lei Federal 8.078/90.
Inteiramente dispensável, na forma do art. 14 do codex e da Teoria do Risco-Proveito, a averiguação da existência do elemento culpa no caso em concreto, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de reparar danos e indenizar a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pela ré e o dano sofrido pela empresa consumidora, no caso em comento, nós avistamos tal nexo, nos termos do que acima se explicitou, tendo as empresas responsáveis retido indevidamente valores que incontroversamente pertencem ao requerente, bem como bloqueado a sua conta de pagamentos de forma injustificada.Embora o prestador de serviços, em razão do Princípio da Autonomia da Vontade, possa denegar a contratação junto a pessoas específicas por razões do seu convencimento ou encerrar as mesmas relações contratuais no seu termo, ao formalizar o contrato e passar a oferecer vantagens dentro da mesma relação contratual, vincula-se automaticamente ao que restou estabelecido, ao teor dos arts. 30, 31 e 35, do CDC, ao menos até o termo contratual, salvo na hipótese de descumprimento contraprestativo por fato atribuível ao consumidor, ou descumprimento de diretrizes de utilização do serviço, coisa que não se verificou, de forma comprovada, na espécie.
Nessa senda, evidenciado o ilícito (art. 14/CDC), urge a necessidade reparação (art. 6º, VI/CDC).
Nesse sentido, deverá a requerida, promover a reativação da conta do autor, sob pena de multa cominatória a ser estabelecida na seção dispositiva da presente decisão, com a liberação de todos os valores de propriedade do requerente.
Superada a questão da obrigação de fazer, procedo à análise do pleito por danos morais.
Os tribunais pátrios são majoritários no sentido de que o bloqueio indevido de conta em que há disposição de valores pecuniários, mormente quando injusitificado, é conduta apta a gerar danos de natureza extrapatrimonial, inclusive de forma in re ipsa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE EM RAZÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
CONTA CORRENTE COMUMENTE UTILIZADA PELA AUTORA APENAS PARA RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BLOQUEIO REALIZADO PELA RÉ EM RAZÃO DE UMA ÚNICA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSIDERADA SUSPEITA, POR SER DIVERSA DO PERFIL DA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A SUPOSTA IRREGULARIDADE NA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
EVENTUAL BLOQUEIO, AINDA QUE COMO MEDIDA DE SEGURANÇA, DEVE SER TEMPORÁRIO, JUSTIFICADO E IMEDIATAMENTE COMUNICADO AO CORRENTISTA, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSOANTE ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DE DEZ MIL REAIS CORRETAMENTE ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA, QUE FICOU POR QUASE DOZE MESES SEM PODER ACESSAR SEUS RECURSOS FINANCEIROS.
APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 343, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00282235220198190014, Relator: Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 09/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) (grifamos) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira das demandadas e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para:I - Condenar a demandada ao pagamento ao demandante do quantum de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta computada desde a data deste arbitramento, ao teor da Súmula 362 do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II Determinar que a requerida, podendo diligenciar de forma administrativa - com a empresa GIRABANK, em 72h (setenta e duas horas), promova o desbloqueio da conta descrita em exordial e a consequente disponibilização do valor retido indevidamente, de R$2.016,53 (dois mil e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), mantendo a conta ativa ao menos até o termo final da relação contratual primitivamente estabelecida, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com limite de contagem em 20 (vinte) dias.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/11/2024 00:29
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 19:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 14:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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01/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:18
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/10/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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11/09/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/05/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:33
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/05/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/04/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2024 11:30
Expedição de Carta.
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02/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:23
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
26/02/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 10:22
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/01/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2024 16:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2024 10:29
Expedição de Carta.
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10/01/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 08:13
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/01/2024 12:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
09/01/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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