TJAL - 0713028-46.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 14:26
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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21/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 15:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0713028-46.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elisângela Silva Leite - Réu: Nu Financeira S.a. - SENTENÇA Dispensado o relatório, por autorização legal (art. 38, Lei 9.099/95).
Inicialmente, procedo à análise das preliminares de contestação arguidas.
Da complexidade da causa.
Preliminar rejeitada.
Defendeu o Banco demandado que haveria necessidade de realização de perícia quanto ao registro de biometria facial da requerente no tocante às operações contestadas, coisa que reputo dispensável.
Isso porque a autora não nega em exordial ter realizado pessoalmente as operações, sustentando, na verdade, que fora induzida a erro por terceiros mal intencionados a fazê-lo, e que, ao contatar a requerida com o fim de ter revertida transação supostamente fraudulenta, não teria o Banco prestado quaisquer auxílios nesse sentido.
Com tal configuração da matéria fática, dispensa-se, com fulcro no princípio do Acesso à Justiça a necessidade de realização de qualquer perícia, constituindo-se, o escopo da demanda, verificar se, após acionado, o Banco réu adotou as medidas necessárias à conservação da conta da autora e ao eventual cancelamento da operação, caso ainda fosse possível, coisa que se verificará mediante enfrentamento do mérito e mediante a utilização da regra do ônus da prova, com as adaptações afetas ao Direito do Consumidor (art. 373, I, II e §1º c/c art. 6º, VIII, CDC).
Da necessidade de retificação do polo passivo.
Preliminar rejeitada.
Em homenagem ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ao teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, bem como da Teoria da Aparência, largamente adotada pelos tribunais pátrios, reputo desnecessária a modificação do polo passivo, pois que, nas demandas de natureza consumerista, qualquer componente do mesmo grupo econômico relacionado com o ramo de serviços prestados pela pessoa aparentemente parte da relação jurídica de consumo, importando tão somente a aparente coincidência entre as pessoas jurídicas, pode naturalmente figurar no polo passivo das demandas propostas, sendo questões de nomenclatura ou de organização interna das empresas inoponíveis ao consumidor ou impassíveis de obstar o natural prosseguimento do feito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Aplica-se, in casu, a teoria da aparência, eis que não é exigível do consumidor o conhecimento acerca do objeto social da empresa, para identificar os limites das responsabilidades e atribuições de cada um dos integrantes do grupo econômico.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, quando integrantes do mesmo grupo econômico. (TJ-MG - AC: 10024121486336001 Belo Horizonte, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 13/11/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2014) (grifamos) Da inépcia da petição inicial por falta de documentação comprobatória quanto às alegações de fato.
Preliminar rejeitada.
Além do fato de que a inépcia da petição inicial é um instituto de Direito Processual ligado a vícios observados nos pedidos da peça de ingresso, não sendo, pois, a ausência de provas das alegações de fatos hipóteses elencadas no art. 330, §1º, incisos I ao IV, devendo isto influir tão somente na análise do mérito da celeuma, observo que, diferentemente do que alegou a parte requerida, a parte autora não formulou pedido genérico, tratando-se claramente de ação baseada em alegação de falha na prestação de serviço, em razão do não atendimento, pela requerida, ao pedido administrativo de reversão de operação supostamente fraudulenta de que fora vítima a autora, razão por que, diante dos princípios da presunção absoluta de vulnerabilidade do consumidor e da facilitação da defesa dos seus direitos, na forma do art. 4º, I c/c art. 6º, VIII, do CDC, deverá a documentação acostada junto à exordial - notadamente o número de protocolo (fls. 26), Boletim de Ocorrência e comprovante da cobrança em si - ser considerada suficiente para, em tese, comprovar os fatos alegados em exordial.
Observo que o feito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado, por desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, razão por que procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, observaremos se existe responsabilidade da requerida, a qual responde solidária e objetivamente pelo potencial lesivo, na forma dos arts. 14, 7º, §ú e 25, §1º, da Lei 8.078/90, atendo-nos à análise da existência de nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o resultado danoso que originou os eventos que, por sua vez, dão azo à causa de pedir.
Os tribunais pátrios condicionam a responsabilização das instituições financeiras, nas situações como a da espécie, à demonstração de que o fortuito que resultou no dano se deu de forma interna ao Banco, como nas hipóteses de disposição pelo fraudador de informações privilegiadas afetas ao usuário, por exemplo.
Este entendimento, eminentemente jurisprudencial, fora, inclusive, consolidado no Enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme se lê, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Afora tal possibilidade, este juízo considera como igualmente responsável o Banco das situações em que, ao perceber haver sido vítima de golpe, o consumidor contata imediatamente a instituição com o fim da adoção de medidas necessárias à conservação da segurança da conta, ao afastamento do seu comprometimento ou ao desfazimento da operação, coisas quanto às quais os Bancos não podem apenas afirmar não possuir ingerência.
Isso porque deve-se sobretudo levar em conta a posição de vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, absolutamente presumidos pelo Ordenamento (art. 4º, I, CDC).
Ora, este Julgador entende que, ao comunicar imediatamente ao Banco acerca do ocorrido, incumbe a este a adoção, a partir de então, de todos os procedimentos de segurança necessários à salvaguarda da segurança da conta bancária do usuário, seja bloqueando-a momentaneamente, realizado varredura mais detalhada, providenciando alterações (em logins, senhas etc.) que impossibilitassem o uso indevido que se operou depois etc.
Para comprovar a comunicação imediata, a parte autora trouxe aos autos número de protocolo em que houve abertura de chamado junto ao Banco (fls. 26), bem como comprovantes quanto à negativa sumária da adoção de procedimentos que possibilitariam a reversão da operação, sob a alegação de que a instituição destinatária do valor não teria autorizado o desfazimento da transação (fls. 27 e 28), coisa que, por si só, não exime o Banco réu, solidariamente responsável por potenciais falhas na prestação do serviço, na forma dos arts. 7º, §único e 25, §1º, do CDC, de responder por eventuais danos sofridos pelo consumidor.
Competia à requerida, em contrapartida, demonstrar que despendeu todos os esforços necessários ao cancelamento da operação, coisa que a mera negativa em sede administrativa, e sob argumento que não se sustenta perante o atual modelo da legislação consumerista pátria, é incapaz de afastar.
Assim, embora o Banco não possa ser responsabilizado pelo golpe em si, pode e deve ser responsabilizado pela ausência de adoção de procedimentos adequados à reversão da situação e ao reforçamento da segurança da conta potencialmente comprometida, diante da imediata comunicação da autora acerca do ocorrido.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
GOLPE DO WHATS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
CULPA DO CONSUMIDOR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA POR PARTE DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DISCIPLINADOS PELA RESOLUÇÃO BCB Nº 147.
NÃO UTILIZAÇÃO DO BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00200936720218160182 Curitiba, Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/05/2023) (grifamos) 1) Golpe realizado pelo Sistema Financeiro Comunicação ágil da vítima ao seu Banco dever do fornecedor de serviços bancários de adotar rápidas providências no sentido de, ao menos, se tentar o bloqueio da quantia fraudulentamente transferida Inércia da instituição financeira que chama para si obrigação de reparar a perda do seu consumidor, por conta da teoria da perda de uma chance; 2) Hipótese dos autos em que nenhuma providência foi comprovada, nem mesmo a comunicação do Banco destinatário da operação responsabilidade reconhecida; 3) Recurso provido - Sentença reformada. (TJ-SP - RI: 00011085120228260048 SP 0001108-51.2022.8.26.0048, Relator: Cleverson de Araújo, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/11/2022) Desse modo, em suma, competia à requerida, na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, demonstrar que adotou todos os procedimentos necessários à tentativa debloqueio da operação e à conservação da segurança da conta da demandante após a comunicação acerca do potencial estelionato, e que não houve proteção suficiente por questão ligada a falha da empresa, notadamente, através da trazida do conteúdo do protocolo de abertura de chamado da autora em sede administrativa, de sua exclusiva responsabilidade, na forma dos arts. 12 e seguintes da Lei do Serviço de Atendimento ao Consumidor (11.034/2022).
Contudo, a requerida, em sede de contestação, limitou-se a afirmar que a autora teria, ela própria, realizado as operações, ou mesmo que teria sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, contudo isto não retira do Banco a responsabilidade pela adoção de procedimentos aptos, após o comprometimento da conta, à reversão da quebra da segurança, com bloqueio de ulteriores movimentações suspeitas e comprovada tentativa de restauração de valores ao status quo ante.
Nesse sentido é o atual entendimento do eminente Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte concluído, no julgamento do REsp 2.052.228, que É de responsabilidade objetiva das instituições financeiras a reparação de danos ao consumidor oriundos de fraudes realizados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ainda segundo o Colegiado, no mesmo julgamento, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta, obstando-as.
A prova de que a parte autora agiu negligentemente após a fraude - o que, frise-se, não se observou in casu, uma vez que a autora buscou o Banco réu imediatamente após a ocorrência -, ou de que o Banco adotou todas as medidas ao seu alcance para reverter a operação temerária era, portanto, da requerida (art. 14, §3º, I & II, CDC), ônus de que não se desincumbiu.
Tendo a requerente, para quem, na forma da lei, a defesa dos direitos deverá ser facilitada, na forma do art. 6, VIII, do CDC, demonstrado minimamente a ocorrência da falha na prestação do serviço, consubstanciada nos comprovantes das transações desconhecidas, Boletim de Ocorrência e número de protocolo, restou satisfeito o ônus de demonstração da existência de fato constitutivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I, do CPC.
A demandada, por sua vez, não produz provas suficientes,
por outro lado, quanto à adoção de medidas adequadas, na forma da jurisprudência atual da Corte Superior, ou da adoção de procedimentos internos de análise detalhada da operação e de tentativa de reversão, após a imediata reclamação administrativa.
A autora, de outra banda, comprovou a existência de fato constitutivo do direito pleiteado, satisfazendo seu onus probandi da relação, ainda nos termos da legislação adjetiva civil pátria (art. 373, I CPC), ao atestar a ocorrência transações fraudulentas oportunamente denunciadas, pelo que inegavelmente deve ser responsabilizada a instituição, revelando-se, a sua conduta, atentatória dos direitos do consumidor, bem como recaindo esta em patente falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 da Lei de Consumo, passível de reparação (art. 6º, VI, CDC).
O Banco réu é empresa prestadora de serviços e componente da cadeia de fornecimento, logo, cabalmente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súm. 297, STJ).
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento culpa, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de indenizar, que exista nexo de causalidade entre a conduta adotada pelo Banco, ainda que omissiva, e o dano sofrido pela autora, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou.
Há necessidade, portanto, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, na forma do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que se proceda à reparação civil no sentido do cancelamento do débito desconhecido, com a devida devolução de valores eventualmente pagos, inclusive juros e correção monetária.
Superada a questão declaratória, procedo à análise do pleito por danos morais em relação à conduta do banco.
O fato de o Banco réu não ter adotado comprovadamente medidas adequadas ao enfrentamento do problema comunicado pela autora, em total dissonância com os dispositivos de proteção básica do consumidor e com a jurisprudência dos tribunais superiores pátrios, a meu ver, relegando a autora a considerável prejuízo de natureza financeira, ultrapassou os contornos do que se pode considerar mero dissabor cotidiano, perfazendo verdadeira afronta aos direitos de personalidade da requerente, causando-lhe desgostos intoleráveis e acarretando em desvios produtivos.O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Determino, na forma do art. 322, §2º, do CPC, como não houve comprovação do pagamento quanto às cobranças relativas ao saldo negativo resultante da transferência de valores, a restituição, mediante estorno, do valor total da operação, de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), cancelando-se o débito e quaisquer juros e correção monetária correspondentes às parcelas já vencidas, podendo ser disponibilizados créditos compensatórios para utilização da autora, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de multa do mesmo valor corrigido, e com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o total;II - Condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, I - Condeno a requerida a pagar à parte autora o valor X, a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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03/11/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 19:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/09/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2024 15:58
Expedição de Carta.
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25/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 22:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/09/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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