TJAL - 0713042-30.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 08:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:42
Expedição de Carta.
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20/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 15:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Chalub Lima (OAB 7405B/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Harrisson Fernandes dos Santos (OAB 107778/MG), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL) Processo 0713042-30.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Martins da Silva - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 RECOVERY DO BRASIL, Tim S.a,, Crediativos Solucoes Financeiras Ltda, Ativos S/A, Tribanco S.a - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Observo, de análise dos autos, que as pessoas jurídicas instadas a compor o polo passivo da lide não são, pelos contornos da causa de pedir, aptas à constituição de litisconsórcio válido no feito, assim como inexiste conexão entre as relações de direito material concernentes a cada uma delas, seja pelo pedido ou pela causa de pedir.
Veja-se, nesse sentido, que, de acordo com o Código de Processo Civil, as possibilidades de constituição do instituto supracitado são as que seguem, ipsis litteris: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Percebe-se, com efeito, de análise dos fatos narrados em exordial e da documentação que a acompanha, que os fatos ensejadores da causa de pedir (que, na verdade, são várias causas de pedir), concernentemente às rés, não encerram nenhuma das relações previstas nos incisos da norma acima mencionada, uma vez que se tratam de negativações realizadas individualmente por cada uma das requeridas, derivados de contratos aparentemente independentes entre si, inexistindo possibilidade de conexão formal ou material entre as causas pedir ou os pedidos, bem como diante da possibilidade de causação de tumulto processual, no caso de julgamento conjunto de diversas celeumas.
Nesse toar: i) não há comprovada comunhão de direitos ou de obrigações entre as pessoas demandadas, tratando-se de pessoas jurídicas não pertencentes ao mesmo grupo econômico ou participantes de relações de direito congêneres; ii) não há conexão pelo pedido (que se refere a negativações relativas a potenciais débitos derivados de contratos diferentes) nem pela causa de pedir (o prejuízo derivado de atos jurídicos diferentes inclusões supostamente indevidas no SPC/SERASA); tampouco há afinidade de questões por ponto comum, uma vez que não resta evidenciado qualquer nexo entre a conduta de umas e de outras, de forma recíproca, a título de exemplo.
A hipótese deste último inciso se aplicaria caso houvesse um único fato (in casu, um único lançamento indevido, por exemplo) praticado por pessoas diferentes, a título de exemplo, o que não se coaduna à espécie, ou o pertencimento das empresas a uma única cadeia/relação de consumo/fornecimento.
Frise-se, em síntese, que as relações jurídicas são totalmente diferentes entre si e a demanda diz razão a fatos diferentes, não se tratando de hipótese de constituição de litisconsórcio passivo, da forma como feito pela parte autora no processo, nem mesmo na modalidade facultativa, em que, ainda assim, é requerido pela lei a existência de comunhão de direitos ou obrigações, conexão ou afinidade, e.g.
Em suma, não é dado aos litigantes constituírem litisconsórcio em juízo de forma arbitrária, uma vez que as hipóteses de sua formação encontram-se taxativamente elencadas na Lei Processual, sob a pena de prejuízo ao exercício efetivo da jurisdição, a organização do processo e a segurança jurídica, porquanto no caso dos autos, o simples fato de que todas as requeridas promoveram cobranças ou negativações do em nome da autora, por se tratarem de pessoas jurídicas e supostos contratos diferentes, o estabelecimento do instituto processual em voga, inexistindo previsão legal nesse sentido, e sob ainda pena ainda de tumulto do processo, mormente no procedimento célere do Juizado Especial Cível.
Desta feita, tenho que há impossibilidade de prosseguimento do processo pelo vício formal acima fundamentado, razão por que o processo deverá ser encerrado por ausência de pressuposto ao desenvolvimento regular do feito, isto é, a formação de litisconsórcio passivo válido.
Impossível, por fim, em tal altura processual, a intimação para correção do vício, diante do mandamento legal de imediato encerramento do processo, em sede dos Juizados Especiais Cíveis, tão logo quando detectada qualquer vício formal que deva resultar na sua terminação/extinção, na forma do art. 51, §1º, da Lei de Regência/9.099/95) Diante do exposto, decido pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil, por entender que há ausência de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a constituição de litisconsórcio passivo válido.Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/11/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 01:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 19:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 19:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 19:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 19:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 05:15
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:31
Expedição de Carta.
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30/09/2024 14:31
Expedição de Carta.
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30/09/2024 14:30
Expedição de Carta.
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30/09/2024 14:30
Expedição de Carta.
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30/09/2024 14:29
Expedição de Carta.
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30/09/2024 14:29
Expedição de Carta.
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30/09/2024 14:29
Expedição de Carta.
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30/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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18/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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