TJAL - 0713923-07.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 15:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB 01923/DF) Processo 0713923-07.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Valdenice Florentino Santos - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - SENTENÇA Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória por danos morais, em que o autor defende que, embora jamais tenha contratado com a requerida, teve seu nome, por esta, incluído no rol de inadimplentes do SPC/SERASA, configurando-se falha na prestação do serviço passível de reparação.
Em sede de contestação, a pessoa jurídica requerida defendeu a tese de que a autora contratou originariamente um contrato de seguro, não tendo realizado a contraprestação devida, e este fora objeto de cessão de créditos, sendo a empresa demandada a cessionária da transação, razão por que a negativação seria legítima.
Para comprová-lo, a requerida trouxe aos autos documento contratual, em que se demonstra a adesão ao serviço, supostamente assinado pela autora (fls. 140/157).
Os documentos, ante a negativa de estabelecimento de vínculo defendida na petição inicial, configurariam provas aptas a demonstrar a existência de relação negocial, e, portanto, constituem provas incisivas quanto ao estabelecimento de vínculo contratual.
Em sede de réplica, a autora i) afirma que, com a intenção de induzir o juízo a erro, a requerida teria trazido ao processo instrumento que teria sido apresentado em outro processo; ii) insiste que não contratou junto à requerida, alegando desconhecer as assinaturas apostas aos documentos mencionados. É impossível, nesse toar, que o magistrado, a olho nu, e considerando que várias pessoas possuem maneiras diversas de assinar, assim como sua variação no tempo, realize um exame de compatibilidade de assinaturas que possa corroborar com certeza eventual resolução do mérito da celeuma.
Quanto ao argumento de que o fato de ter a requerida apresentado o mesmo contrato em outro processo - no qual também se nega o estabelecimento de vínculo negocial - desqualificaria a prova apresentada, este não merece de todo prosperar.
Isto porque um contrato originário pode gerar mais de uma negativação, e as restrições creditícias, eventualmente, embora possam apresentar números de contratos diferentes, sendo fato público e notório (art. 371, I, CPC), podem - se dessa forma for comprovado pela parte a que o aproveita - referir-se a um mesmo contrato, havendo a possibilidade de ter havido mera atecnia no momento da realização dos registros por parte da empresa cessionária.
Permanece, portanto, importante, para fins de julgamento, saber se o contrato apresentado nos autos pela empresa ré, supostamente objeto de cessão, acompanhado de comprovante da mesma cessão de créditos, de fato fora assinado pela autora, coisa que, diante da negativa quanto ao reconhecimento da assinatura, torna necessária a realização de trabalho pericial de natureza grafotécnica, para que se dirimam todas as dúvidas pertinentes à casuística.
Vislumbra-se, de plano, a impossibilidade de processamento e julgamento da celeuma neste Juizado Especial Cível, uma vez que as circunstâncias do caso concreto apontam inegavelmente para a necessidade de realização de perícia de natureza grafotécnica, com o fim de dirimir dúvidas, diante da negativa categórica do requerente, acerca da autenticidade das assinaturas apostas aos documentos, que comprovariam fato essencial à análise do mérito da celeuma Desse modo, diante da controvérsia gerada quanto à assinatura ou não do documento pela parte, este magistrado entende que para um exame mais acurado da questão, com vistas à completa instrução do feito, indispensável se faz a realização da prova pericial, de natureza grafotécnica, para eliminação de quaisquer dúvidas quanto ao mérito, o que refoge à competência dos Juizados Especiais.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos JuizadosEspeciais, no seu art. 2o, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (...) Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, restando controversa a falsificação da assinatura, mostra-se indeclinável a realização da prova pericial, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, sendo, pois, uma situação que pode ser reconhecida ex officio ou a requerimento.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia grafotécnica para uma melhor e mais razoável resolução do caso em análise.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca,19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 16:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/11/2024 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 09:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/11/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 00:13
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 15:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 11:32
Expedição de Carta.
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29/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:45:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/10/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/10/2024 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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04/10/2024 08:43
INCONSISTENTE
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03/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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03/10/2024 09:23
em cooperação judiciária
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03/10/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:01
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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