TJAL - 0713317-76.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
02/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Henrique de Almeida Lopes (OAB 11417/AL), Allan Wagner Amaro de Farias (OAB 20822/AL) Processo 0713317-76.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josélia Valério da Silva - Réu: Club Total Proteção Veicular - É sabido que, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso é feito em primeiro grau de jurisdição, de acordo com o enunciado 166 do FONAJE.
Sendo possível verificar a tempestividade do apelo, bem como a juntada do regular preparo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
05/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:43
Decisão Proferida
-
29/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Henrique de Almeida Lopes (OAB 11417/AL), Allan Wagner Amaro de Farias (OAB 20822/AL) Processo 0713317-76.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josélia Valério da Silva - Réu: Club Total Proteção Veicular - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, -
01/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 23:42
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Henrique de Almeida Lopes (OAB 11417/AL), Allan Wagner Amaro de Farias (OAB 20822/AL) Processo 0713317-76.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josélia Valério da Silva - Réu: Club Total Proteção Veicular - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou a parte embargante a existência de omissão na sentença vergastada, uma vez que o juízos teria deixado de concluir adequadamente pela necessidade de perícia no veículo, para que se confirmasse a causa real do incêndio no veículo segurado, o que atrairia a complexidade da causa e a consequência incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da demanda.
A interposição é tempestiva.
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade omissão, contradição ou erro material, sendo, pois, as mesmas hipóteses previstas no art. 1.022, do Código Processual Civil.
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste razão ao embargante, pois inexiste a hipótese de vício acima ventilada, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de embargos.
Isso porque, apenas a título de recapitulação, a fundamentação da sentença fora cristalina no sentido de que 1) incumbe ao prestador do serviço de seguro ou de natureza congênere a realização de perícia no veículo, após a comunicação de sinistro pelo consumidor, para que se defina a sua causa necessária, e, quando a seguradora ou prestadora de serviço equiparado não a disponibiliza para a correta análise do bem, limitando-se a negar a existência de hipótese de cobertura, tal falta deve ser interpretada como falha na prestação do serviço e descumprimento contratual (arts. 14 c/c art. 35, Lei 8.078/90), e, quanto à atividade endoprocessual, como simples não desincumbência do seu ônus probatório, no teor dos arts. 373, I e §1º, do CPC c/c art. 14, §3º, I e II e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 2) ainda que existisse cláusula contratual no sentido de excluir da cobertura securitária a hipótese de combustão espontânea do veículo (coisa que a requerida furtou-se de analisar através de profissional competente), conforme inferido na instrução probatória, o contrato celebrado entre as partes não trouxe disposição clara nesse sentido, tampouco destacada das demais, razão por que se revela disposição negocial contrária às normas protetivas do Código do Consumidor e ao Código Privado, conforme os já aludidos, em Sentença, artigos 139, I, do CC e 51, I, do CDC, por relegar o consumidor, sem clara e prévia informação, a situação de extrema desvantagem.
Concluímos acertadamente, portanto, que competia à requerida a realização da perícia no veículo tão logo quanto provocada em sede extrajudicial, para apenas então proceder à negativa de cobertura securitária, na falta de que restou patente a falha no serviço, e a cláusula contratual instituída não respeitou os preceitos protetivos da legislação consumerista, o que acertadamente conduziu à conclusão pela existência de responsabilidade do réu pelo resultado lesivo e pela sua respectiva reparação, consubstanciada no cumprimento forçado da obrigação.
Verifica-se, portanto, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença a ser modificada em sede de Embargos Declaratórios.
Os Embargos de Declaração são destinados à solução de vícios omissivos ou contraditórios internos ao julgado, e, quando não há a mácula afirmada pela parte, e sim tão somente contrariedade do julgado em relação à sua tese de defesa, hão de ser afastados, devendo ser reconhecida a mera irresignação da parte, com base inclusive em omissão inexistente. É este o entendimento do juízo, não havendo contradições, obscuridades ou omissões internos no julgado, e, se a parte pretende discutir o entendimento em si, deverá fazê-lo por meio apropriado, isto é, de Recurso Inominado, a ser julgado pelo Colégio Recursal (art. 41, §1º, Lei 9.099/95).
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer omissão na sentença guerreada de páginas 113/120, mantendo-a incólume para todos os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,10 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
10/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Wagner Amaro de Farias (OAB 20822/AL) Processo 0713317-76.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josélia Valério da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..
Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos, e pelo motivo exposto, nesta data passo a intimar o Embargado para querendo e no prazo legal apresentar contrarrazões.
O referido é verdade e dou fé. -
28/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:41
Apensado ao processo
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27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 15:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Henrique de Almeida Lopes (OAB 11417/AL), Allan Wagner Amaro de Farias (OAB 20822/AL) Processo 0713317-76.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josélia Valério da Silva - Réu: Club Total Proteção Veicular - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Observando, em ato contínuo, que o feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria fática, bem como diante da concordância das partes, procedo ao julgamento do mérito.
A parte autora, possuindo um contrato de prestação de serviço junto à empresa requerida, que possui natureza de associação de proteção veicular, assemelhado/equiparado a contrato de seguro, ao ser vitimada por um sinistro em que houve incêndio espontâneo no seu veículo - hipótese que seria coberta pelo instrumento contratual firmado - a requerida, além do serviço de guincho para recolhimento dos restos do bem, deixou de pagar à autora a indenização correspondente à perda total - que se tornou incontroversa - de forma injustificada.
Em sede de contestação, a empresa afirmou que, no contrato firmado entre as partes, havia cláusula que previa expressamente a exclusão de cobertura na hipótese de incêndio derivado de falha ou pane elétrica, o que seria o caso do veículo do autor, e que a hipótese de incêndio constante da avença dizia respeito àquele iniciado por uma colisão.
Afirmou ainda que o próprio autor teria trazido aos autos contrato de que constaria a exclusão em voga.
Pugnou, portanto, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Dito isso, teço as seguintes considerações: Primeiro, observo que no instrumento contratual de adesão, embora preveja em diversos pontos a cobertura para a hipótese de incêndio, não destacou suficientemente no seu texto a hipótese de exclusão de cobertura em razão de um nexo causal específico para o incêndio (a pane ou defeito elétricos) o que, por tratar-se de disposição substancial ao negócio jurídico, caracterizador da sua própria razão de ser (art. 139, I, Código Civil) e que implica em renúncia de direitos por parte do consumidor (art. 51, I, CDC), deveria ter sido pormenorizada e detalhadamente repassado antes da celebração da avença, de forme comprovada, ao contratante.
Doravante, ainda que houvesse previsão inequívoca e expressa nesse sentido, a parte requerida, em sede extrajudicial, de acordo com suas próprias afirmações, limitou-se a presumir que o incêndio fora ocasionado por questão ligada ao sistema elétrico do veículo, de acordo com as simples alegações e narrações da parte autora e do seu cônjuge, que evidentemente não têm conhecimentos técnicos avançados sobre mecânica veicular para concluir com certeza a causa do incidência, o que demandaria, por parte da associação equiparada que a seguradora, após a ocorrência de sinistro, disponibilizasse profissional técnico e qualificado para a realização de perícia ou averiguação de teor semelhante, para apenas então, demonstrado o fato excludente de nexo causal (art. 14, §3º, I e II, CDC), pretender furtar-se da obrigação de indenizar, mediante abertura do devido procedimento administrativo nesse sentido.
Com efeito, no caso dos autos, houve sumária recusa de cobertura quanto ao sinistro, sem que a requerida houvesse oportuna e comprovadamente demonstrado que o veículo fora eventualmente avaliado, assim como a natureza do sinistro, coisa imprescindível à realização de negativa, com fulcro nos princípios da facilitação das defesas do direito do consumidor e da absoluta presunção de vulnerabilidade (art. 6º, VIII c/c art. 4º, I, CDC).
Assim, em suma, se a parte afirmou que houve ruptura do nexo de causalidade por expressa previsão contratual (o que, por tratar-se de cláusula limitativa de responsabilidade civil, demanda muita cautela por parte do prestador de serviço, quando a base utilizada para negar-se a cumprir com o serviço protetivo é justamente a cláusula em questão), deveria produzir ou possuir provas suficientes quanto a tal ruptura, coisa que a mera análise das alegações dos vulneráveis (autora e cônjuge), com a consequência negativa sumária, fora incapaz de suprir. É de se concluir, portanto, que o réu negou o cumprimento da prestação do serviço contratado sem demonstrada razão suficiente para tanto, recaindo em falha na prestação do serviço e descumprimento do contrato, passível de reparação, na forma do art. 475, do Código Civil.
Doravante, friso que o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor tutela a proteção do vulnerável contra arbítrios dos fornecedores de produtos, em relação ao efeito vinculativo da oferta (art. 30, CDC), de modo que o fornecedor responde pelo seu cumprimento, independentemente da verificação de culpa lato sensu (culpa ou dolo), em interpretação conjuntada com o art. 14 do mesmo diploma.
Eis a norma, à literalidade: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (grifamos) É, portanto, matéria incontroversa o fato de que os fornecedores estão sempre vinculados à propaganda daquilo ofertam, o que se depreende de leitura do art. 35, caput, do CDC.
Se, no momento da celebração do contrato, a requerida professou a existência de cobertura para a hipótese correspondente ao sinistro sofrido pelo requerente sem realizar ressalvas contundentes nesse sentido, ficou automaticamente vinculada ao que ficou estabelecido, sem possibilidade de interpretação do contrato de forma prejudicial ao consumidor, a teor do art. 47, do CDC.
Além disso, e ainda mais importante, ainda que houvesse prova quanto à ciência inequívoca da autora quanto à cláusula em questão (que é limitativa de uma das próprias razões de ser do contrato, merecendo, portanto, destaque especial no instrumento), a requerida não comprovou a ocorrência de ruptura do nexo causal previsto na norma contratual excludente em voga, de acordo com o sinistro que vitimou a autora ou o estado do veículo, pois que negou o direito de indenização sem ao menos analisar os vestígios materiais do sinistro.
A ré é empresa prestadora de serviços, logo, cabalmente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, bem como reconhecível a responsabilidade objetiva, na forma do seu art. 14.
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento anímico, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de reparar dispêndios, que exista nexo de causalidade entre a conduta adotada pela demandada e o dano sofrido pelo consumidor, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou.
Há necessidade, portanto, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, que se proceda à reparação civil no sentido do cumprimento forçado da obrigação, correspondente ao pagamento do valor do bem objeto de perda total, na forma do art. 35, I, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 6º, VI, do mesmo Diploma, devidamente corrigido e atualizado na forma da Lei.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
O fato de o autor manter com o réu contrato de proteção veicular de bem de caráter essencial (veículo pessoal) e, ocorrido o sinistro, o réu, diante da perda total averiguada, ter-se furtado do cumprimento dos termos da apólice dentro do prazo definido no instrumento contratual, no tocante à indenização, ultrapassou, em minha visão, os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou simples descumprimento contratual, perfazendo verdadeira falha na prestação de serviço passível de indenização de cunho extrapatrimonial.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Condeno a requerida a pagar ao requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 33.166,00 (trinta e três mil cento e sessenta e seis reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data de negativa de cobertura, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II Condeno, com a rescisão do contrato, a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida,computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data desta arbitramento, na forma da súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/11/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 19:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 14:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 20:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
20/09/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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