TJAL - 0712854-37.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 15:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elpidio Enoque de Araujo (OAB 4586/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0712854-37.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Elpidio Enoque de Araujo, Elpidio Enoque de Araujo - LitsPassiv: Itaú Unibanco S.
A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Afirmou o requerente que, por erro da requerida, houve pagamento somente parcial da fatura relativa ao serviço de cartão de crédito que possui junto a esta, em razão de falha na prestação do serviço, pois que o Banco teria emitido fatura com valor inferior ao valor efetivamente devido, assim como refinanciado unilateralmente o débito, gerando encargos e juros abusivos, derivados de um erro primitivamente derivado da conduta do próprio Banco.
Ocorre que, em razão de ser gritante a diferença entre o valor cobrado na fatura e o valor de créditos efetivamente consumidos pelo autor (foram cobrados R$ 1.008,00, e o valor real da fatura era R$ 4.738,91) este juízo entende, com fulcro nos corolários da boa-fé objetiva, que o autor não pode furtar-se de buscar a requerida administrativamente para informá-la acerca de erro em tais moldes, para que esta disponibilize maneiras de pagamento do débito correto, não podendo o autor beneficiar-se do erro cometido e manter-se inerte, sobre pena de enriquecimento indevido (art. 884, Código civil).
A inércia do autor, portanto, que, decerto (em razão da própria desproporção entre os valores), possuía presumida ciência de que o valor faturado era inferior àquele de fato consumido, o fez incorrer em culpa, na modalidade negligência, que se expecionaria se este houvesse demonstrado que, assim que verificou a cobrança a menor, diligenciou junto ao Banco, pelos diversos canais de contato disponibilizados, para tentar solucionar o erro, através da trazida e.g. de números de protocolo de atendimento nesse sentido.
Assim, ao pagar o valor a menor, prevalecendo-se do evidente erro da instituição, torna-se, em tese, legítima a cobrança posterior de encargos e juros moratórios (ainda que, a princípio, não autorize o refinanciamento automático do débito), pois simplesmente agir como se a cobrança fosse correta sendo escancarada a sua desproporção - contraria os preceitos basilares do Direito Contratual, mormente o da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil).
Assim, sendo válida a cobrança dos encargos e juros derivados do inadimplemento (tendo o autor concorrido para o não pagamento da dívida originária), e reputando-as, o requerente, cobranças indevidas, há necessidade de análise quanto à evolução do débito para que se defina, com base na jurisprudência, na Lei e nos atos normativos do Poder Público nesse sentido, se as cobranças praticadas encerram correspondência com o que se compreende por razoável, em termos financeiros e/ou contábeis, bem como analisando-se as disposições contratuais nesse sentido, pois a legalidade da aplicação dos índices e débitos acessórios não podem ser aferidos com base em cálculos de natureza simples, detalhe que, ante o reconhecimento da existência da dívida, torna impossível o prosseguimento do feito neste Juizado Especial Cível, e a dilação probatória deste procedimento é incapaz de compassar de forma devida.
Com base unicamente em tais asserções, este julgador vislumbra a complexidade da causa posta para julgamento, em razão da necessidade de verificação da evolução do débito por perito da área de cálculos/contábil.
Explique-se: Assim, embora se possa eventualmente discutir a legitimidade ou a juridicidade da correção monetária, da incidência de encargos e dos juros praticados, tais discussões são impossíveis nesta sede jurisdicional, pois que, sem a análise da dívida por perito da área contábil, torna-se impossível de apurar com exatidão, arbitrar ou presumir a abusividade que embasa a causa de pedir.
Há impossibilidade, portanto, de enfrentamento do mérito nesta sede jurisdicional sem a análise do débito por perito ou cálculos pré-constituídos produzidos pelas partes, os quais permitissem precisar o valor contratualmente previsto e aquele efetivamente praticado.
Nessa toada, ausentes os memoriais de cálculos nestes auto, e ante a impossibilidade de extensão da dilação probatória neste procedimento, é incontornável a dúvida quanto ao objeto da prova, coisa que o Magistrado, sem a nomeação de perito(s) é incapaz, sozinho, de dirimir.
De uma análise dos autos, portanto, resta patente que a demanda posta para análise deste juízo depende de minuciosa dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto é porque, diante do incontroverso redimensionamento do débito pago com atraso, é impossível, a olho nu, determinar se os índices de ajustes, juros e demais encargos praticados pela requerida encerram correspondência com aqueles constantes do contrato de prestação de serviço de celebrado entre as partes e com o que é reconhecido como lícito pelos atos normativos do Poder Público e pela jurisprudência.
Nesta senda, faz-se necessária a análise técnica/contábil da evolução das cobranças promovidas pela demandada, as quais culminaram nas cobranças objetos da demanda, para que eventual sentença definitiva conte com a segurança jurídica que dos pronunciamentos definitivos se espera.
Com efeito, restou incontroverso que há relação contratual entre as partes.
O que este juízo não pode realizar ou determinar, por contrariar os preceitos básicos do procedimento, é uma perícia de ordem contábil para determinar se as cobranças são devidas, nos termos do contrato e demais particularidades ligadas à evolução do débito, sendo eivados os cálculos necessários de patente complexidade.
Na verdade, as causas complexas, que demandam dilação probatória estendida e detalhada, provas de ordem técnica/pericial ou congêneres afastam automaticamente a competência dos Juizados Especiais, os quais foram criados com o fim da resolução dos conflitos mais corriqueiros e cotidianos.
Tal tese é reforçada pelo fato de que é princípio norteador deste órgão jurisdicional o da celeridade processual, o que resulta que as demandas que requerem detida análise dos detalhes mais intrínsecos do processo não são devem correr sob a égide do procedimento sumaríssimo.
A abusividade das cobranças alegada na inicial, o que supostamente redimensionou o débito a ponto do demandante considerá-lo abusivo, só pode ser demonstrada de forma inequívoca por intermédio de prova técnica, vale dizer, prova pericial.
Contudo, é cediço que a Lei nº 9.099/95 não acolhe tal procedimento, o que enseja o afastamento da competência dos Juizados Especiais para a análise do feito.
De pronto se observa que a matéria posta para análise por este juízo apenas poderia ter uma deliberação adequada se este pudesse contar com um laudo previamente elaborado por perito contábil, isto porque apenas um profissional de tal área pode aferir e afirmar se os índices de reajuste previstos no contrato e efetivamente praticados se apresentam abusivos ou não.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2º, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, [...] Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia, circunstância que, por representar complexidade, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Do exposto, vê-se que há incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento do presente feito, devendo ser JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX OFFICIO, com fulcro nos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95 Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 16:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 09:38
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/11/2024 18:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 16:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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03/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/09/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2024 18:41
Expedição de Carta.
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17/09/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:41
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/10/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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