TJAL - 0701003-10.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), ADV: RAUL GUSTAVO SOLER FONTANA (OAB 101419/PR) - Processo 0701003-10.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Eronildo Antonio dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente (IPCA), a partir do desembolso de cada parcela, até o momento da citação.
Da citação em diante, deverá ser aplicada à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos dos artigos 398 e 406, §1.º, do Código Civil, permitindo-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores creditados em favor da parte autora, conforme comprovante(s) anexado(s) com a contestação, os quais deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data de cada transferência bancária dos valores.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0701003-10.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eronildo Antonio dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Visto em autoinspeção 2025 Intimem-se as partes, por seus advogados, pelo DJE para, em quinze dias, especificarem as provas que, porventura, ainda pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. -
26/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2025 12:27
Despacho de Mero Expediente
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24/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
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01/08/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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06/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 20:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 10:54
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2024 05:41
Conclusos para despacho
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17/06/2024 05:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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