TJAL - 0702165-46.2024.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:37
Transitado em Julgado
-
26/03/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702165-46.2024.8.02.0053 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Manoel Rocha Filho - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil - CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado à fl. 50, RECONHECENDO, ASSIM, A UNIÃO ESTÁVEL DE MANOEL ROCHA FILHO e MARIA LUCIENE BARROS DA SILVA, ocorrida no período aproximado de 19 (dezenove) anos, de 2003 a 2022, ao tempo que DISSOLVO A REFERIDA UNIÃO.
Logo que prestadas as informações atinentes ao empregador do demandante, na forma descrita no item do acordo de fls. 38/39, expeça-se ofício para que ocorra o devido desconto referente à pensão alimentícia.
Condeno as partes ao pagamento das despesas, cuja cobrança em face da autora, fica suspensa por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se, observado o segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, II, do CPC.
Em razão da expressa ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
24/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 11:36
Homologada a Transação
-
21/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702165-46.2024.8.02.0053 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Manoel Rocha Filho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação.
São Miguel dos Campos, 12 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 09:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:44
Processo Transferido entre Varas
-
12/03/2025 08:44
Processo Transferido entre Varas
-
11/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 10:01:14, 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos.
-
07/02/2025 18:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 08:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
-
04/02/2025 11:44
Publicado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702165-46.2024.8.02.0053 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Manoel Rocha Filho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384 c.c. artigo 615, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à CJUSC/AL, para providências cabíveis.
São Miguel dos Campos, 03 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 11:42
Expedição de Documentos
-
03/02/2025 10:22
Processo Transferido entre Varas
-
03/02/2025 10:22
Recebimento no CEJUSC
-
03/02/2025 10:22
Recebimento no CEJUSC
-
03/02/2025 10:22
Remessa para o CEJUSC
-
03/02/2025 10:22
Recebimento no CEJUSC
-
03/02/2025 10:22
Processo Transferido entre Varas
-
03/02/2025 09:55
Remetidos os Autos da Distribuição
-
03/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:06
Publicado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702165-46.2024.8.02.0053 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Manoel Rocha Filho - Diante do exposto, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial, fixando os alimentos provisórios ofertados em 10% (dez por cento) sobre os rendimentos mensais do autor, que deverão ser depositados diretamente na conta bancária da genitora da menor, até o dia 10 (dez) de cada mês.
PERMANÊNCIA NA RESIDÊNCIA Compulsando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada.
Isso porque não restou demonstrada, pela parte autora, nenhuma razão capaz de ensejar a permanência do autor na residência, de forma que, não ficou evidente se o requerente deseja permanecer na casa sem a parte ré ou não se sabe, por enquanto, se a ré possui outro local para residir, sendo imprudente deferir tal pleito, sem antes ouvi-la.
Além disso, no que tange aos bens, o autor pleiteou a venda do imóvel e a divisão do valor em quotas iguais para ambas as partes, o que, por sua vez, gera contradição em relação ao seu pedido de permanência na residência.
Ante o exposto, DEFIRO a fixação dos alimentos provisórios.
Indefiro a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte autora permaneça na residência.
Intime-se a genitora da alimentanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem conta bancária aberta em seu nome, colhendo-se em caso afirmativo, o número da conta e da agência.
Cite-se a parte ré e intimem-se ambas as partes para comparecerem, acompanhados de seus advogados, à audiência de conciliação, através do CJUSC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma virtual, diante da reforma do Fórum desta Comarca.
Advirta-se tanto ao autor quanto às requeridas que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Não havendo acordo, ainda em audiência, intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e indague-se as partes sobre a necessidade de produção de provas.
Não sendo indicadas outras provas que não as documentais, intime-se o Ministério Público para ofertar parecer, fazendo os autos conclusos para sentença em seguida.
Processe-se o feito em segredo de justiça, em cumprimento ao art. 189, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos , datado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
29/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 09:36
Outras Decisões
-
23/01/2025 12:45
Conclusos
-
13/12/2024 13:52
Juntada de Documento
-
05/12/2024 10:03
Conclusos
-
04/12/2024 16:53
Juntada de Documento
-
02/12/2024 03:15
Expedição de Documentos
-
22/11/2024 09:11
Expedição de Documentos
-
21/11/2024 14:37
Autos entregues em carga
-
21/11/2024 14:36
Expedição de Documentos
-
14/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:15
Conclusos
-
18/10/2024 10:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734740-74.2021.8.02.0001
Robson Luiz da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2021 16:45
Processo nº 0748637-04.2023.8.02.0001
Terra Investimentos LTDA
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 17:38
Processo nº 0700266-13.2024.8.02.0053
Paragominas Madeiras e Material para Con...
Consorcio Br 101/Al
Advogado: Marcio Henrique da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2024 10:55
Processo nº 0700752-89.2024.8.02.0055
Ana Maria Soares Monteiro
Banco do Brasil S.A
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 15:20
Processo nº 0701492-81.2023.8.02.0055
Jose Silva Alves
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Jose Carlos Albuquerque de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2023 11:05