TJAL - 0701492-81.2023.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:42
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 07:17
Expedição de Edital.
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28/01/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0701492-81.2023.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Silva Alves - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; 2) DECLARAR a inexigibilidade do débito; 3) CONDENAR a demanda, a restituir a parte autora, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com a incidência de juros de mora e correção monetária pela SELIC, dada a natureza híbrida do referido indexador, a partir da data do efetivo prejuízo; 4) CONDENAR a demandada, a título de danos morais ao pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Condeno a demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados no importe de 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença assinada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte autora por seu advogado pelo DJE, e a ré por meio de edital de publicação do dispositivo da sentença no DJE.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão.
Santana do Ipanema, 25 de janeiro de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
26/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2023 14:20
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2023 12:22
Expedição de Carta.
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22/09/2023 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/09/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 09:12
Decisão Proferida
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20/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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