TJAL - 0758081-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE SEVIGNE DE GONZAGA (OAB 12783/AL) - Processo 0758081-27.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTOR: B1Paulo Vitor Lima SantosB0 - Autos nº: 0758081-27.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Paulo Vitor Lima Santos Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual se noticia o descumprimento da sentença de fls. 205/210, a qual determinou a implantação da progressão na carreira do autor em conformidade com o pedido da Exordial.
Argumenta a parte autora que não obstante existir tal ordem judicial, somado ao fato da sentença ter sido ratificada em sede de recurso, o réu vem se negando a cumpri-la.
Fixadas essas premissas, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso em tela, muito embora proferida sentença para que o Município de Maceió promovesse a progressão na carreira da parte autora, não há nenhuma indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão, motivo pelo qual entendo que a aplicação de multa diária se revela como medida adequada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 536 do CPC, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
03/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:41
Execução de Sentença Iniciada
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29/05/2025 19:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL) Processo 0758081-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Vitor Lima Santos - Réu: Município de Maceió, Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - Autos n° 0758081-27.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Paulo Vitor Lima Santos Réu: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo, eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado em autos dependentes de sequenciais.
Maceió, 13 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/05/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:20
Baixa Definitiva
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13/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:17
Transitado em Julgado
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17/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL) Processo 0758081-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Vitor Lima Santos - Réu: Município de Maceió, Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 19:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:51
Expedição de Carta.
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10/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 10:09
deferimento
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09/12/2024 19:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 14:24
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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